Pedido de ajuda para compartilhamento
Queridos amigos,
Hoje, segunda, 8/7, será votado, no Senado federal, o SCD 244/09 - PLS 244/09 da Min. Ideli Salvatti. Trata-se de declarar a oficialidade dos Papiloscopistas que realizam perícias, corrigindo a Lei 12.030/09 e garantindo, portanto, que esses servidores sejam reconhecidos como peritos oficiais.
O projeto não acarretará ônus para o orçamento, trata-se, apenas, de garantir que uma categoria que há mais de 100 anos realiza perícias em impressões digitais, tenha suas atribuições garantidas.
Como papiloscopista policial federal, venho pedir-lhes apoio para que nossa causa justa seja aprovada amanhã. Nosso trabalho tem apontado diversos criminosos que, diariamente, tentam tirar identidades com documentos falsos e com isso fraudar a previdência, o seguro desemprego, a retirada de passaportes com nomes falso, argumentar primariedade, dentre outros. Além disso, conseguimos revelar fragmentos de locais de crimes e elucidá-los com as técnicas adequadas. O resultado de nosso trabalho é muito relevante para reduzir o imenso rombo nos cofres, provenientes de fraudes que temos desvendado rotineiramente. Precisamos desse reconhecimento, para garantir a segurança jurídica dos nossos laudos periciais papiloscópicos.
Se vocês desejarem ajudar os Papiloscopistas nesta causa, postem o banner em anexo no facebook ou qualquer outro meio de divulgação, compartilhem isso fará com que os senadores e a Presidenta Dilma se sensibilizem para a aprovação e sanção.
Agradeço antecipadamente e faço esse pedido por entender que é importante para o nosso país.
Mais uma vez, obrigado!
Nazareno Feitosa
O Papiloscopista é uma das espécies de perito oficial mais antiga do Brasil, junto com os médicos-legistas, realiza suas perícias há 110 anos no Brasil e elaboram cerca de 3.000 laudos por ano (somente na PF). Eles só não são mais conhecidos porque a imprensa sempre se refere a eles como “peritos criminais” e não por sua especialidade.
O PLS 244/09 surgiu a partir da Lei 12.030/09, que ao relacionar os servidores que seriam considerados peritos oficiais de natureza criminal: peritos criminais, médicos-legistas e odonto-legistas, pecou por não incluir os papiloscopistas (peritos em papiloscopia).
Confira nos vídeos acima a exposição do problema e a grave insegurança e prejuízos que a não aprovação dessa proposta pode provocar em nosso País.
Segue abaixo cópia do Ofício com mais detalhes e cópia do projeto encaminhado a todos os Senadores:
Ofício
Conjunto nº 016/2013 – FENAPPI/CENTRAPOL/ABRAPOL E TODAS AS ASSOCIAÇÕES DE
PAPILOSCOPISTAS E PERITOS PAPILOSCOPISTAS DO BRASIL
Brasília,
06 de Julho de 2013
Aos Exmos(as). Senadores e Senadoras da República
Referente: SCD nº
244/2009 (PLS nº 244/09) que declara a oficialidade dos Papiloscopistas que
realizam perícias.
Pedido: Apoio para a aprovação no
Plenário do Senado e Sanção Presidencial.
Excelentíssimo(a) Sr(a).
Senador(a)
Os Papiloscopistas de
todo o Brasil vêm pedir seu apoio em
favor da aprovação na CCJC da Câmara e da sanção presidencial do PLS 244/2009
(SCD 244/09), de iniciativa da ilustre Senadora Ideli
Salvati (PT/SC), já aprovado à unanimidade no Senado Federal, na CTASP e por
unanimidade na CCJC da Câmara dos Deputados, onde o texto foi minimamente
modificado, aprovado novamente o texto original na CCJ do Senado e
requerimentos de urgência aprovados, confirmado para a pauta de segunda-feira, 08
de julho de 2013.
Os
Papiloscopistas que realizam perícias papiloscópicas e necropapiloscópicas já são
os peritos (especialistas) oficiais civis e criminais nesta área específica. Conforme as leis orgânicas já vigentes
dos entes federados aos quais são vinculados, pertencem aos institutos
oficiais, têm atribuição legal, formação e expertise e realizam há décadas as perícias
papiloscópicas e necropapiloscópicas, emitindo seus correspondentes laudos
periciais e auxiliando a elucidação de inúmeros crimes, contribuindo para a
justiça social e segurança pública.
Portanto, o PLS 244/2009 (SCD 244/09) não viola o pacto
federativo, e muito menos possui vício de iniciativa, pois regula matéria geral relacionada ao
Código de Processo Penal no tocante às perícias, e a leitura dos seus
dispositivos deixa pacífica a interpretação de que se trata de um projeto de
reconhecimento da oficialidade de funções periciais já exercidas, condicionadas
à previsão no ordenamento jurídico do ente federado ao qual o papiloscopista esteja
vinculado.
AUSÊNCIA
DE IMPACTOS ORÇAMENTÁRIOS
O PL 5649/09 não trata da
seara administrativa, mas de direito processual penal, não trazendo
quaisquer impactos financeiros. Este é o
entendimento da Mesa Diretora da Câmara, no Desp. do Req. 5704/09, de
28/10/2009:
“Indefiro, nos termos do
art. 141 do RICD, uma vez que o Projeto de Lei n. 5.649/09 não contém
disposição que importe aumento ou diminuição da receita ou despesa pública,
não sendo hipótese de pronunciamento da CFT (...)”.
NATUREZA DECLARATÓRIA
Importa
ressaltar que o PL 5649/09 é de natureza meramente declaratória,
não constituindo direito novo, haja vista que os papiloscopistas e demais
servidores públicos de denominações equivalentes (datiloscopistas, peritos
papiloscopistas, etc) que realizam perícias já são, de fato e de direito, os
peritos oficiais especializados em perícia papiloscópica. São reconhecidos no
âmbito policial, Ministério da Justiça (em 5 manifestações oficiais),
Procuradoria Geral da República, Poder Judiciário, incluindo os Tribunais
Superiores e o próprio STF. Ressalte-se que a Excelsa Corte há 39 anos tem
extraditado, absolvido e condenado, em diversos acórdãos, utilizando e
confirmando laudos periciais de impressões digitais dos Papiloscopistas.
O texto fala “QUE REALIZAM
PERÍCIAS” (art. 1º), ressaltando que a condição de perito oficial EXIGE
a atribuição pericial na legislação ao qual o papiloscopista é vinculado. Por
esse motivo, é nítido perceber que o PLS 244/2009 (SCD 244/09) não
possui impacto orçamentário, pois seus dispositivos simplesmente garantem a
segurança jurídica dos laudos periciais JÁ PRODUZIDOS pelo
papiloscopista que possua tal atribuição na sua legislação específica. E,
logicamente, assegurar a oficialidade de um trabalho já realizado.
DA ATIVIDADE PERICIAL DO PAPILOSCOPISTA
Há
várias décadas laudos periciais produzidos por papiloscopistas, segundo o
ordenamento jurídico dos entes federados aos quais são vinculados, instruem
condenações, absolvições e comprovações de identidade perante o Supremo
Tribunal Federal, brasileiros presos no exterior, cadáveres não identificados,
procurados internacionais, junto à INTERPOL, Embaixadas e Ministério das
Relações Exteriores, varas criminais (indiciados foragidos que, usando
documentos falsos, utilizam outros nomes, arguindo sua primariedade),
inquéritos policiais, IMLs, varas cíveis (indenizações de seguros, direitos de
herança, etc) diariamente como também na identificação de corpos e vítimas de
desastres em massa.
Os
laudos papiloscópicos constatam a autoria do crime, combatendo a
impunidade em nosso país. Atuam em centenas de casos diários. Só não são mais
conhecidos porque a imprensa se refere a
eles como “peritos criminais” (gênero), e não por sua especialidade
(papiloscopistas). (v. casos de grande repercussão em anexo).
O
Projeto surgiu a partir da Lei 12.030/09, que ao relacionar os servidores que
seriam considerados peritos oficiais de natureza criminal: peritos criminais,
médicos-legistas e odonto-legistas, pecou por não incluir os papiloscopistas
(peritos em papiloscopia).
Isso poderá provocar a
perda das atribuições periciais de seus cargos, e tem permitido o
questionamento de laudos papiloscópicos que instruem processos cíveis e
criminais, e este número pode aumentar, possibilitando a anulação de prisões
(com consequentes indenizações contra a União), bem como indenizações de
seguros, direitos de herança, etc., às famílias das vítimas identificadas por
esses servidores.
DO NÍVEL SUPERIOR
Na
questão do nível superior, o PLS apenas
transcreve a Lei 11.690/08, que passou a exigi-lo também para os peritos
oficiais e não apenas para os “ad hoc”, mas que assegurou a oficialidade dos
peritos de nível médio que ingressaram antes de sua vigência:
“Art. 2o Aqueles peritos que ingressaram sem
exigência do diploma de curso superior até a data de entrada em vigor desta
Lei continuarão a atuar exclusivamente nas respectivas áreas para
as quais se habilitaram” (grifou-se)
PREOCUPAÇÃO DO MPF e da PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
Em
2008, a Procuradoria Geral da República exarou o seguinte entendimento, da lavra
da Sub-Procuradora Dra. Julieta Cavalcante de Albuquerque:
Por
conseguinte, é imprópria a interpretação literal que se quer dar ao termo
“perito oficial” (artigo 159 do CPP), devendo-se entender a norma processual em
sentido lato, de modo a abranger o experto, profissional especializado,
legalmente investido em função pública para elaboração dos laudos técnicos
auxiliares na elucidação de ilícitos. Assim, tanto o papiloscopista quanto o
perito criminal são tidos como “peritos oficiais”, cada um dentro de sua
especificidade. (...)
Há uma forte
preocupação no sentido de que a manutenção de tal entendimento poderia provocar
grave perigo à ordem pública, porquanto
permitiria que advogados requeressem a anulação de laudos papiloscópicos que
por si sós embasaram inúmeras condenações criminais, com a conseqüente
libertação de muitos criminosos.” (Emb. de Declaração no HC 76.974/RJ) (grifou-se)
AFIS, COPA DO MUNDO, OLIMPÍADAS, ELEIÇÕES, INSS, MPOG E
PROJETO RIC
O
momento é grave e a aprovação é de caráter urgente. O Governo Federal investiu
uma vultosa soma na implantação do AFIS em todos os Estados.
Recentemente, regulamentou o Projeto RIC, de modo a acabar com a
falsificação de identidades e outros documentos.
Ressalte-se
ainda a realização da Copa do Mundo e as Olimpíadas no Brasil e a
segurança nos estádios, que será feita com a biometria das impressões digitais.
Grave ainda é a questão do TSE, com o cadastramento digital para as
eleições, FEBRABAN, CEF, INSS, que prevêem uma gigantesca economia
combatendo as fraudes em contas bancárias, benefícios e aposentadorias.
Portanto,
devido às repercussões nos campos criminal, cível e administrativo também
destes e de outros projetos já em andamento, é fundamental que os laudos desses
servidores continuem a ser reconhecidos em sua plena eficácia.
DO PEDIDO
Assim,
de modo a se garantir a segurança jurídica e a ordem pública, evitando-se o
questionamento dos laudos periciais papiloscópicos e necropapiloscópicos
elaborados pelos papiloscopistas sob a alegação que estes não seriam peritos
oficiais, bem como de se preservar o direito laboral de mais de 100 anos desses
trabalhadores, que correm o risco de ficar impedidos de exercer suas
atribuições funcionais, pedimos o apoio de V. Excelência para a aprovação no
Plenário do Senado e para a sanção presidencial do Projeto de Lei do Senado nº 244/09
(SCD 244/09), por ser questão de lídima justiça.
ANEXO
1
ATUAÇÃO DOS PAPILOSCOPISTAS*
* Só não são mais
conhecidos porque a imprensa se refere a eles como “peritos”.
ALGUNS LAUDOS DE GRANDE REPERCUSSÃO
Entre as
centenas de laudos papiloscópicos emitidos diariamente, instruindo inquéritos e
processos criminais, há inúmeros casos famosos:
-
Furto Milionário através de túnel ao Banco Central do
Ceará (2005)
-
Furto de cocaína e euros da Superintendência da PF no
RJ (2005)
-
Incêndio Criminoso no alojamento de negros africanos
na UNB (2008)
-
Da prisão do traficante internacional Jamirez Abadia,
sucessor de Pablo Escobar, que havia feito várias cirurgias plásticas (2008)
-
Laudo livra inocente do Sequestro do filho de Wagner
Canhedo (2007)
-
Estupro resolvido com impressões em embalagem de
preservativo (PC/DF 2008)
-
Carta Bomba ao Itamaraty (1995)
-
Assalto milionário (barras de ouro) no Aeroporto de
Brasília (2003),
-
Furto de notebooks em Contêiner da Petrobras
(Fev/2008) (que, ao identificar a autoria do crime, demonstrou a inexistência
de quaisquer outras motivações).
DESASTRES
EM MASSA
ü Acidente
aéreo da GOL: 130 laudos necropapiloscópicos (PC/DF)
ü Acidente
aéreo da TAM - Vôo 3054 (PC/SP – 2007)
ü Terremoto no Peru (Polícia Federal)
ü Acidente do Vôo AF 447 da Air France
(2009).
ALGUNS TIPOS DE LAUDOS
- Locais de crime: Autoria
do crime ou absolvição de suspeitos
- Supremo Tribunal Federal: condenações
criminais, deportação de estrangeiros;
- INTERPOL: procurados
internacionais, brasileiros presos no exterior, cadáveres não identificados,
uso de passaporte falso, etc;
- Varas Criminais:
réus e foragidos que usam nome falso, alegando primariedade;
- Institutos de Medicina Legal: cadáveres não identificados;
- Delegacias de Polícia: Falsidade ideológica, uso de documento falso;
- Consulados no Exterior: procurados internacionais, extradições, brasileiros
presos no exterior, etc.
ANEXO 2
PL 5649/09
Projeto de Lei 5649/2009
(PLS 244/09)
Autora: Sen. Ideli Salvatti (PT-SC)
RESUMO DA TRAMITAÇÃO:
- Projeto de iniciativa da Sem. Ideli Salvatti
- Aprovado por unanimidade no Senado (PLS 244/09) Rel. –
Sen. Jayme Campos
- Encaminhado à Câmara dos Deputados
- Realização de
Audiência Pública com Peritos Criminais, Papiloscopistas e Representante do MJ
- Aprovado na CTASP da Câmara – Rel. Dep. João Campos (22
votos a favor e 1 contra).
- Declaração do
então Deputado e hoje Ministro da Justiça que é favorável ao Projeto
- Aprovado por unanimidade o Substitutivo SCD 244/09
c/alterações mínimas na CCJC da Câmara
– Rel. Dep. Décio Lima.
- Retorno ao Senado
- Aprovado por unanimidade o Relatório da Senadora Lúcia
Vânia na CCJ
- Aprovado Requerimento de Urgência na CCJ e no Plenário
- Entrou na
Pauta de Segunda-feira, 8 de julho de 2013.
PROJETO
DE LEI DO SENADO Nº 244, DE 2009
Dispõe sobre a condição de perito
oficial dos papiloscopistas em suas perícias específicas e dá outras
providências.
O CONGRESSO
NACIONAL decreta:
Art. 1º Respeitadas a iniciativa
legislativa e a competência do Poder Executivo a que estejam vinculados, são
peritos oficiais para fins cíveis e criminais nas suas áreas específicas, os
papiloscopistas e demais servidores públicos com denominações equivalentes, que
exerçam atividades de perícias papiloscópicas e necropapiloscópicas.
Art.
2º No exercício da atividade de perícia oficial do papiloscopista lhe é
assegurada autonomia técnica e científica, exigido concurso público com
formação de nível superior.
parágrafo único. Os papiloscopistas e
equivalentes que ingressaram sem exigência do diploma de curso
superior até a data de entrada em vigor desta Lei continuarão a atuar
exclusivamente nas respectivas áreas para as quais se habilitaram.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SUBSTITUTIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
nº 244, DE
2009
(texto
muitíssimo semelhante ao PLS 244/09)
(Rejeitado
pela CCJ do Senado em prol do PLS 244/09)
SUBSTITUTIVO
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS nº 244, DE 2009
Dispõe sobre a condição de perito
oficial dos papiloscopistas em suas perícias específicas e dá outras
providências.
O CONGRESSO
NACIONAL decreta:
Art.
1º Respeitadas a iniciativa
legislativa e a competência do Poder Executivo a que estejam vinculados, são
peritos oficiais para fins cíveis e criminais nas suas áreas específicas, os
papiloscopistas e demais servidores públicos com denominações equivalentes, que
exerçam atividades de perícias papiloscópicas e necropapiloscópicas.
Art. 2º No exercício da atividade de perícia oficial do
papiloscopista lhe é assegurada autonomia técnica e científica, exigido
concurso público com formação de nível superior.
parágrafo único. Os
papiloscopistas e equivalentes que ingressaram sem exigência do diploma de curso superior até a data de
entrada em vigor desta Lei continuarão a atuar exclusivamente nas respectivas
áreas para as quais se habilitaram.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mais informações no site www.abrapol.org.br
Nenhum comentário :
Postar um comentário