Sex(1)-Dom(3/6) Pal. c/Nazareno Feitosa em S. J. do Rio Preto, Ilha Solteira e 3 Lagoas

Neste fim de semana 1-3/Jun:
Palestras e Seminários com Nazareno Feitosa em
São José do Rio Preto, Ilha Solteira/SP e 3 Lagoas/MS

- Sex(1/6) 20h: C. E. Fco. de Assis - São José do Rio Preto - Inf: João Lúcio, Pres. da USE: jluciocampos@ig.com.br
- Sáb(2/6) 14h30 Seminário "Depressão e Alegria de Viver" C. E. Cairbar Schutel - Ilha Solteira/SP
- Sáb(2/6) 20h Palestra no C. E. Cairbar Schutel - Ilha Solteira
- Dom(3/6) 8h: Palestra na CONRESPU no Grupo de Fraternidade Espírita José Xavier, R. Zuleide Peres Tabox, 751, Três Lagoas/MS
Informações: carvalho.aparecido@gmail.com

Sáb(19/5) 15h-17h30: Sem. Liberte-se do Sofrimento e Seja Feliz no Rio de Janeiro/RJ

Nazareno Feitosa: Sáb(19/5) 15h-17h30: Sem. Liberte-se do Sofrimento...: Inf.: valsreis@gmail.com
Será neste sábado, 19/maio, 15h-17h30 o Seminário "Liberte-se do Sofrimento e Seja Feliz!" com Nazareno Feitosa no Rio de Janeiro. Local: AECAA - Av Paula e Souza, 298 - Maracanã. Entrada Franca. Inf: Valéria S Reis valsreis@gmail.com. Será muito bom reencontrar os amigos e poder abraçá-los! Até lá! O tema do seminário será bem interessante.

Deputados querem sustar decisão do STF sobre aborto de crianças com anencefalia

Nesta quinta-feira, 10/5, os deputados Roberto de Lucena-PV/SP, Salvador Zimbaldi-PDT/SP e João Campos-PSDB/GO,  protocolaram na Câmara dos Deputados um Projeto de Decreto Legislativo (PDL), através do qual, propõem “sustar a aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 54, com a finalidade de lograr interpretação conforme a Constituição da disciplina legal dada ao aborto pela legislação penal infraconstitucional, para explicitar que ela não se aplica aos casos de antecipação terapêutica do parto na hipótese de fetos portadores de anencefalia, devidamente certificada por médico habilitado, anulando-se todos os atos dela decorrentes”.

Os deputados são líderes de frentes parlamentares em defesa da vida e da família do Congresso Nacional.

Um dos principais argumentos que constam na justificativa do PDL protocolado refere-se ao fato de que houve por parte da Suprema Corte Brasileira uma usurpação do poder de legislar que é da competência do Poder Legislativo conforme a Constituição Brasileira.

Os deputados autores desta proposição estão certos de que houve invasão de competência e o Congresso Nacional tem o dever constitucional de reagir a isto.

Por isso afirmam: “...O presente Projeto de Decreto Legislativo deve ser acolhido, visto que a decisão do Supremo Tribunal Federal na APDF 54-8 reflete um flagrante caso de usurpação de competência privativa do Congresso Nacional."

Ao declarar, na decisão do julgamento concluído em 12 de abril de 2012, que o aborto de crianças anencéfalas – eufemisticamente chamado “antecipação terapêutica de parto” – não se enquadra no crime de aborto previsto em nosso Código Penal, o Supremo Tribunal Federal atribuiu a si o papel de legislador positivo. Criou uma hipótese legal de aborto, como bem reconheceu em seu voto (favorável à ADPF 54) o Ministro Gilmar Mendes.

Não há dúvidas de que caberia tão somente ao Congresso Nacional decidir  sobre a matéria e não ao Supremo Tribunal Federal. E o Congresso Nacional já estava analisando o assunto por meio de propostas legislativas em trâmite no Senado Federal. O fato foi inclusive alertado durante a votação pelo ilustre Ministro  RICARDO LEWANDOWSKI, que ao proferir seu voto afirmou:

           “Por todo o exposto, e considerando, especialmente, que a autora, ao requerer ao Supremo Tribunal Federal que interprete extensivamente duas hipóteses restritivas de direito, em verdade pretende que a Corte elabore uma norma abstrata autorizadora do aborto dito terapêutico nos casos de suposta anencefalia fetal, em outras palavras, que usurpe a competência privativa do Congresso Nacional para criar, na espécie, outra causa de exclusão de punibilidade ou, o que é ainda pior, mais uma causa de exclusão de ilicitude, julgo improcedente o pedido.”

O último voto proferido  foi o do ilustre Ministro Cesar Peluso, que alertou aos pares para o fato de que:

          “Não temos legitimidade para criar, judicialmente, esta hipótese legal”

Destaca-se também, na mesma direção, a expressão usada pela ex-ministra Ellen Gracie, de que os interessados na interrupção da gravidez de crianças com anencefalia usaram o STF como um “atalho fácil” para contornar o Congresso Nacional, evitando o embate com os representantes eleitos pelo povo.

No julgamento  da APDF 54 resta provado que houve uma invasão de competência do Poder Judiciário e desta forma cabe-nos buscar a sustação da  decisão.

Os parlamentares, membros do  Poder Legislativo, não devem, jamais, permitir que  onze Ministros - nenhum deles eleitos pelo povo e portanto tão distantes da realidade e das aspirações da sociedade - assumam a tarefa de elaborar leis que compete ao  Congresso Nacional.

Ao determinar a competência exclusiva do Congresso Nacional, a Constituição Federal  em seu artigo 49 prevê:

         Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
        
[...]
         V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
         [...]
         XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes.

O inciso XI é claro: o Congresso deve preservar sua competência de legislar, impedindo que os outros Poderes, o Executivo e o Judiciário, legislem em seu lugar.  E assim entendemos que  caminho correto é por meio do Projeto de Decreto Legislativo que tem como objetivo regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do Presidente da República.

Registre-se que o  inciso V, do artigo 49 da Constituição prevê, como competência exclusiva do Congresso Nacional, a sustação de atos normativos do Poder Executivo, podendo assim, por analogia, aplicá-lo também aos atos do Poder Judiciário.

Assim, concluem os autores que, “a propositura do presente Decreto Legislativo se justifica para garantia do Estado de Direito e da harmonia dos três Poderes da União (art. 4º, CF), além da inviolabilidade do direito à vida (art. 5º, caput, CF), assegurado a todos, mas de modo especial à criança (art. 227, § 1º, CF).
Dentre as crianças, as portadoras de deficiência requerem proteção especial (art. 203, IV, CF).
E assim, entendemos que a proteção deve ser tão maior quanto maior for a deficiência, como é o caso do bebê acometido de anencefalia”.

_____________________________________________

Contatos para mais informações com os gabinetes dos deputados autores desta proposição:

Deputado Roberto de Lucena
(61) 7819-9873 ou 3215-5235

Deputado Salvador Zimbaldi
(19) 81565430 ou 3215-5804

Deputado João Campos
(62) 8489-0013 ou 3215-5315