Nesta quinta-feira, 10/5, os deputados Roberto de Lucena-PV/SP, Salvador Zimbaldi-PDT/SP e João Campos-PSDB/GO, protocolaram na Câmara dos Deputados um Projeto de Decreto Legislativo (PDL), através do qual, propõem “sustar
a aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 54, com a
finalidade de lograr interpretação conforme a Constituição da disciplina
legal dada ao aborto pela legislação penal infraconstitucional, para
explicitar que ela não se aplica aos casos de antecipação terapêutica
do parto na hipótese de fetos portadores de anencefalia, devidamente certificada por médico habilitado, anulando-se todos os atos dela decorrentes”.
Os deputados são líderes de frentes parlamentares em defesa da vida e da família do Congresso Nacional.
Um dos principais argumentos que constam na justificativa do PDL
protocolado refere-se ao fato de que houve por parte da Suprema Corte
Brasileira uma usurpação do poder de legislar que é da competência do Poder Legislativo conforme a Constituição Brasileira.
Os deputados autores desta proposição estão certos de que houve invasão de competência e o Congresso Nacional tem o dever constitucional de reagir a isto.
Por
isso afirmam: “...O presente Projeto de Decreto Legislativo deve ser
acolhido, visto que a decisão do Supremo Tribunal Federal na APDF 54-8 reflete um flagrante caso de usurpação de competência privativa do Congresso Nacional."
Ao declarar, na decisão do julgamento concluído em 12 de abril de 2012,
que o aborto de crianças anencéfalas – eufemisticamente chamado “antecipação terapêutica de parto” – não se enquadra no crime de aborto previsto em nosso Código Penal, o Supremo Tribunal Federal atribuiu a si o papel de legislador positivo. Criou uma hipótese legal de aborto, como bem reconheceu em seu voto (favorável à ADPF 54) o Ministro Gilmar Mendes.
Não há dúvidas de que caberia tão somente ao Congresso Nacional decidir sobre a matéria e não ao Supremo Tribunal Federal. E o Congresso Nacional já estava analisando o assunto por meio de propostas legislativas em trâmite no Senado Federal. O fato foi inclusive alertado durante a votação pelo ilustre Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, que ao proferir seu voto afirmou:
“Por todo o exposto, e considerando, especialmente,
que a autora, ao requerer ao Supremo Tribunal Federal que interprete
extensivamente duas hipóteses restritivas de direito, em verdade pretende que a Corte
elabore uma norma abstrata autorizadora do aborto dito terapêutico nos casos de suposta anencefalia fetal, em outras palavras, que usurpe a
competência privativa do Congresso Nacional para criar, na espécie, outra
causa de exclusão de punibilidade ou, o que é ainda pior, mais uma
causa de exclusão de ilicitude, julgo improcedente o pedido.”
O último voto proferido foi o do ilustre Ministro Cesar Peluso, que alertou aos pares para o fato de que:
“Não temos legitimidade para criar, judicialmente, esta hipótese legal”
Destaca-se também, na mesma direção, a expressão usada pela ex-ministra Ellen Gracie, de que os interessados na interrupção da gravidez de crianças com anencefalia usaram o STF como um “atalho fácil”
para contornar o Congresso Nacional, evitando o embate com os representantes eleitos pelo povo.
No julgamento da APDF 54 resta provado que houve uma invasão de competência do Poder Judiciário e desta forma cabe-nos buscar a sustação da decisão.
Os parlamentares, membros do Poder Legislativo, não devem, jamais,
permitir que onze Ministros - nenhum deles eleitos pelo povo e portanto tão distantes da realidade e das aspirações da sociedade -
assumam a tarefa de elaborar leis que compete ao Congresso Nacional.
Ao determinar a competência exclusiva do Congresso Nacional, a Constituição Federal em seu artigo 49 prevê:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
[...]
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
[...]
XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes.
[...]
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
[...]
XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes.
O inciso XI é claro: o Congresso deve preservar sua competência de
legislar, impedindo que os outros Poderes, o Executivo e o Judiciário, legislem
em seu lugar. E assim entendemos que caminho correto é por meio do
Projeto de Decreto Legislativo que tem como objetivo regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do Presidente da República.
Registre-se que o inciso V, do artigo 49 da Constituição prevê, como competência exclusiva do Congresso Nacional, a sustação de atos normativos do Poder Executivo, podendo assim, por analogia, aplicá-lo também aos atos do Poder Judiciário.
Assim, concluem os autores que, “a propositura do presente Decreto Legislativo se justifica para garantia do Estado de Direito e da harmonia dos três Poderes da União (art. 4º, CF), além da inviolabilidade do direito à vida (art. 5º, caput, CF), assegurado a todos, mas de modo especial à criança (art. 227, § 1º, CF).
Dentre as crianças, as portadoras de deficiência requerem proteção especial (art. 203, IV, CF).
E
assim, entendemos que a proteção deve ser tão maior quanto maior for a
deficiência, como é o caso do bebê acometido de anencefalia”.
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Contatos para mais informações com os gabinetes dos deputados autores desta proposição:
Deputado Roberto de Lucena
(61) 7819-9873 ou 3215-5235
Deputado Salvador Zimbaldi
(19) 81565430 ou 3215-5804
Deputado João Campos
(62) 8489-0013 ou 3215-5315
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