Veto 30 ao PLS 244/09 dos Peritos Papiloscopistas: Argumentos jurídicos pela derrubada do Veto

Ofício Conjunto nº 25/2013 – FENAPPI / ABRAPOL / COBRAPOL / FEIPOL / FENAPEF / SINDEPOL / CENTRAPOL e Ass. de Peritos Papiloscopistas do Brasil

Brasília, 14 de agosto de 2013.


Ào Deputado Federal / Senadora __________________________


Referente: PLS nº 244/09, que declara a oficialidade dos Peritos Papiloscopistas
Assunto: Pedido de audiência e apoio para derrubar o veto nº 30/2013.




Excelentíssimo Senhora Deputado Federal / Senadora __________________


Os peritos papiloscopistas do Brasil, através da FENAPPI - Federação Nacional dos Peritos Papiloscopistas, ABRAPOL - Associação Brasileira dos Papiloscopistas Policiais Federais, COBRAPOL - Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis, FEIPOL – Federação Interestadual dos Policiais Civis, FENAPEF - Federação Nacional dos Policiais Federais, SINDEPOL – Sindicato dos Delegados de Polícia Federal, CENTRAPOL - Central Única dos Policiais Federais, Sindicato dos Policiais Federais do ESTADO _______________________________, Sindicato dos Policiais Civis do ESTADO _______________________________ e as associações abaixo relacionadas, com o súpero acatamento e respeito, vêm solicitar audiência e o apoio de V. Excelência para derrubar o veto nº 30/2013 ao Projeto de Lei do Senado - PLS nº 244/09 (PL 5649/09), de autoria da Senadora à época, Ideli Salvatti, aprovado por unanimidade pela Câmara e Senado Federal. A votação está marcada para terça, 20 de agosto.


QUEM SÃO OS PERITOS PAPILOSCOPISTAS?

Os papiloscopistas que realizam perícias papiloscópicas e necropapiloscópicas são os peritos oficiais civis e criminais nesta área específica. Pertencem a institutos oficiais, possuem atribuição legal, formação e expertise e realizam perícias papiloscópicas e necropapiloscópicas, emitindo dezenas de milhares de laudos periciais por ano.

Comparecem aos locais de crime, realizam perícias e elaboram laudos utilizados pela INTERPOL, Supremo Tribunal Federal, Itamaraty, varas criminais, Ministério Público, inquéritos policiais, validação (individualização) de passaportes e do recadastramento biométrico dos eleitores pelo TSE, retratos falados, exames prosopográficos, combatendo a impunidade porque dão a autoria dos crimes e promovem os direitos humanos pela projeção de envelhecimento de crianças desaparecidas, identificando corpos, etc. (v. anexo).

Não são conhecidos porque a imprensa só se refere a eles como “peritos criminais” (gênero) e não pela sua especialidade. A população imagina que só coletam impressões digitais para a confecção de identidades. Não é a esses profissionais que o projeto se refere. O PLS 244/09 trata exclusivamente dos papiloscopistas que realizam perícias (peritos papiloscopistas).


PERITO PAPILOSCOPISTA FAZ PERÍCIAS?

Esses papiloscopistas comparecem à cena do crime, revelam impressões invisíveis, analisam e tratam a imagem dos fragmentos, realizam o exame de confronto, emitem os laudos periciais papiloscópicos e prosopográficos, elaboram retratos falados, etc. Uma leitura apressada pode levar ao erro de se acreditar estar acrescentando atribuições a um gênero de cargos que não as possui.


DE QUE TRATA O PLS 244/09 (PL 5649/09)?

O PLS 244/09 visa preencher uma lacuna deixada pela Lei nº 12.030/09 que, ao relacionar os peritos oficiais, não incluiu os peritos papiloscopistas (o que motivou a ADIn 4354, ainda não julgada) e que tem permitido o questionamento de laudos periciais e busca restaurar a segurança jurídica e garantir a atribuição legal desses servidores.

Em alguns estados, como Goiás e o Distrito Federal, esses peritos estão impedidos de realizar suas perícias e elaborar seus laudos por conta de decisões fundamentadas na Lei 12.030/09, que somente relaciona como peritos oficiais os peritos criminais, médico-legistas e odontolegistas, o que tem permitido o questionamento de laudos que instruíram prisões (inclusive de traficantes de drogas). Na Polícia Federal, esses experts estão trabalhando sob a proteção de uma ação civil pública do Ministério Público Federal, que proíbe a União de não considerá-los peritos oficiais.


OS MOTIVOS DO VETO

Os motivos alegados foram meramente formais: vício de iniciativa (por se acreditar tratar de regime jurídico de servidor público) e invasão da competência dos estados (por supostamente tratar de regras de organização das polícias civis).


No mérito, restou clarividente o óbvio ululante: que o servidor público papiloscopista que realiza perícias é também perito oficial cível e criminal, conforme declararam o Ministro da Justiça Sr. Eduardo Cardozo e o Congresso Nacional em várias votações unânimes e uma por maioria esmagadora (22 a 1), após audiência pública com representantes das categorias e do Ministério da Justiça, que confirmou o entendimento das Notas Técnicas 23/07 e 110/09, e demais entendimentos da SENASP/MJ que os papiloscopistas são peritos oficiais.


CONSULTORIA LEGISLATIVA DO SENADO DISCORDA DO VETO

A Consultoria Jurídica do Senado na Nota Técnica nº 2.366 de 6/8/13 aduz:

(...) Discordamos dos argumentos utilizados para a aposição do veto presidencial.”

Em primeiro lugar, a proposição não versa sobre regime jurídico de servidores públicos, mas sobre a atividade de polícia judiciária desempenhada pelos papiloscopistas. O PLS pretende expressar em texto de lei que tais profissionais são peritos oficiais – o que, aliás, parece ser uma obviedade –, sendo-lhes assegurada autonomia técnica e científica, características inerentes a qualquer atividade pericial.” (...)

Em segundo, ao estabelecer normas gerais sobre a organização das polícias civis, o PLS não invade a competência legislativa dos Estados, uma vez que a Carta Magna, em seu art. 24, XVI, estabelece a competência da União para tal, concorrentemente aos Estados e ao Distrito Federal.”

Vale registrar que isso não é inédito. Recentemente foi editada a Lei nº 12.030, de 17 de setembro de 2009, que dispõe sobre as perícias oficiais e dá outras providências.”

Essa é a análise que fazemos do veto presidencial.”


ANÁLISE MAIS APROFUNDADA EVITARIA O VETO

Além do brilhante parecer da Consultoria do Senado, podemos tecer outras considerações. Com o máximo respeito, ao se analisar as alterações recentes da legislação penal adjetiva, em especial as leis 11.690/08 e 12.030/09, o Projeto da Lei Geral das Polícias Civis, a legislação interna do MPOG, os posicionamentos anteriores da AGU e Presidência da República na ADI 4354, do próprio deputado federal à época, Eduardo Cardozo, etc., bem como a atividade do perito papiloscopista, verificaremos que o veto não procede.


CONGRESSO ANALISOU A CONSTITUCIONALIDADE À EXAUSTÃO

O PLS 244 foi submetido ao controle da constitucionalidade no Congresso diversas vezes. Relatórios aprovados à unanimidade, na CCJ do Senado, da Câmara e novamente no Senado. Na Câmara, o então Deputado Federal José Eduardo Cardozo, atual Ministro da Justiça, declarou que ele e todos os demais eram favoráveis ao projeto e, certamente por considerar a aprovação muito importante, sugeriu um aperfeiçoamento da redação.

O relator do projeto, Deputado Décio Lima, que havia proposto a aprovação do texto original, acatou a sugestão. Mas, ao analisar detidamente o texto, verificou que não era necessária qualquer alteração significativa e apresentou o Substitutivo da Câmara 244/09, de redação praticamente idêntica ao PLS original. O SCD foi aprovado à unanimidade. Retornando ao Senado, a relatora Senadora Lúcia Vânia, ao se deparar com textos tão semelhantes, formulou a STC nº 2013-05255, requerendo quadro comparativo entre o PLS 244 e o SCD, além de análise da constitucionalidade à Consultoria Legislativa. Da resposta, na Nota Informativa 1.904/2013, extraiu-se:

As redações são, portanto, essencialmente iguais.”
De outra parte, não vislumbramos como se possa arguir qualquer vício de constitucionalidade. As proposições guardam relação com direito processual e condições para o exercício de profissão, matérias cuja competência legislativa cabe à União, nos termos do art. 22, I e XVI, tendo, qualquer parlamentar, legitimidade para iniciar o processo legislativo, consoante dispõe o art. 61, ambos da Constituição da República.”
Também não divisamos qualquer ofensa substancial a dispositivo ou princípio constitucional.”

Daí porque foi mantido o texto original, da senadora Ideli Salvatti, mais adequado, conforme demonstrado no relatório da senadora Lúcia Vânia.


AUSÊNCIA DE IMPACTOS ORÇAMENTÁRIOS

O PLS 244/09 não trata da seara administrativa, mas de direito processual penal, não trazendo quaisquer impactos financeiros. Este é o entendimento da Mesa Diretora da Câmara, no Despacho do Requerimento nº 5704/09, de 28/10/09:

Indefiro, nos termos do art. 141 do RICD, uma vez que o Projeto de Lei n. 5.649/09 não contém disposição que importe aumento ou diminuição da receita ou despesa pública, não sendo hipótese de pronunciamento da CFT”.



PLS é norma processual porque altera disposição de outro diploma adjetivo

O PLS 244 só se tornou necessário por causa da Lei 12.030, uma norma de processo penal (na maior parte do texto), que em seu art. 5º relacionou os gêneros de peritos que são considerados peritos oficiais de natureza criminal: peritos criminais, médicos-legistas e odontolegistas. A lacuna teve que ser suprida pelo PLS 244, que alterou a normatização processual penal (logo, também é norma adjetiva penal), declarando oficiais também o gênero dos peritos papiloscopistas.


APENAS MENCIONA “SERVIDORES PÚBLICOS” E “DENOMINAÇÕES”

O PLS teve que necessariamente citar “os papiloscopistas e demais servidores públicos por uma exigência doutrinária. Não poderia dizer, por ex., “os profissionais em papiloscopia”, porque abrangeria também os peritos particulares. A doutrina define “perito oficial” como o “servidor público investido em cargo com atribuições de realizar perícias”.

A expressão “com denominações equivalentes” é necessária porque no Brasil, o gênero peritos papiloscopistas engloba uma série de denominações equivalentes, como: datiloscopista policial, papiloscopista policial federal, perito papiloscópico, etc. Mas, ressalte-se, o PLS 244 em nenhum momento cria, altera ou transforma atribuições ou cargos, apenas declara em lei que esses peritos também são oficiais.


NÍVEL SUPERIOR: PLS 244 apenas repete a Lei 11.690/08

A maioria não sabe, mas o CPP só exigia o nível superior do perito ad hoc, e não do perito oficial. Só a partir da Lei 11.690/2008, passou a exigir também para os peritos oficiais. Mas, a lei garantiu a oficialidade dos que já haviam ingressado antes da exigência:

Art. 2º Aqueles peritos que ingressaram sem exigência do diploma de curso superior até a data de entrada em vigor desta Lei continuarão a atuar exclusivamente nas respectivas áreas para as quais se habilitaram, ressalvados os peritos médicos.”


Ora, o PLS 244 simplesmente repetiu a redação da Lei 11.690, de modo que os peritos papiloscopistas (que não foram incluídos na Lei 12.030), também obedeçam ao dispositivo legal. Conclui-se, portanto, que a rigor, o artigo 2º do PLS não chegou a inovar no mundo jurídico, apenas repetiu o disposto na lei vigente.



A RESSALVA DO ART 1º

À primeira vista, parece desnecessária a expressão “Respeitadas a iniciativa legislativa e a competência do Poder Executivo a que estejam vinculados, (...)”, mas o intuito do legislador foi exatamente este, repetir a norma constitucional para deixar ainda mais claro que o PLS não invade competências nem trata de regime jurídico de servidores. A ressalva, que apenas repete a Constituição, em nada interfere no ordenamento jurídico.


PARECER DO MPOG: inverdades e contradição até com sua legislação interna

A Presidência foi ludibriada. A mensagem de veto ao SCD 244/09, baseada na Nota Técnica n. 263/31-DEPEF/SEGEP/MP do MPOG, parte de uma premissa FALSA, pois afirma que nenhum papiloscopista exerce atividade pericial:

É evidente que se verifica neste ponto do texto a intenção de que estes servidores atuem na área de perícia, hoje exclusivamente desempenhada pelo cargo de Perito”. (gn)
Ora, o parecer demonstra ignorar a legislação dos estados (v. anexo) e pior, a própria legislação interna do Ministério do Planejamento, como a Portaria MPOG nº 523/89, que define as atribuições dos cargos do DPF, e diz, expressamente, que incube ao Papiloscopista Policial Federal:

- Realizar o levantamento de impressões papilares em locais de crime;
- Realizar perícias papiloscópicas e elaborar os correspondentes laudos;” (gn)


AGU E PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA: POSICIONAMENTOS INCOERENTES

A Advocacia-Geral da União e a Presidência da República, ao se manifestarem na ADIn 4354 (que ataca a Lei 12.030/09), declararam que a norma “não tratou de excluir os papiloscopistas do conceito de perito oficial” e que “a definição de perito criminal é ampla”, e defendem que a lei 12.030/09 não possui vício de iniciativa, apesar de ter origem parlamentar e tratar sobre gêneros de peritos que são oficiais, como o PLS 244/09. Exatamente o contrário do que argumentam em seus pareceres sobre o projeto vetado.


AGU concorda que PL da Lei Geral de Polícias suprimiria eventuais vícios de iniciativa

Em reunião com o Consultor Geral da União, 01 de agosto, último dia de prazo para o veto (após a AGU já ter encaminhado seu parecer), os participantes concordaram que o PL 1949/07 – Lei Geral das Polícias Civis, por ser de iniciativa do Executivo, conforme entendimento do STF, dirimiria todas as dúvidas quanto a quaisquer vícios de iniciativa e ainda sobre a oficialidade dos papiloscopistas, já que o PL unifica os diversos tipos de peritos criminais e papiloscopistas como “perito de polícia”:

DOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL
Seção I
Do Quadro Policial e Administrativo
Art. 25. O quadro básico de pessoal da Polícia Civil será integrado, no mínimo, pelos seguintes cargos, como essenciais para o seu funcionamento:
I - delegado de polícia;
II - perito de polícia, quando couber; e
III - agente de polícia


INCOERÊNCIA DO GOVERNO: VETAR PLS DE MINISTRA DO MESMO PARTIDO

É incompreensível como a Presidência possa declarar inconstitucional um projeto de autoria da ministra, à época senadora, Ideli Salvatti, que é do partido governista. Será que a ministra não teria competência para redigir um projeto de lei? Não é isso o que o Congresso Nacional, durante 4 anos, ao analisar em profundidade várias vezes o mérito e constitucionalidade do PLS, defende.


CONASP: MOÇÃO DE APOIO À APROVAÇÃO DO PLS 244/09

O Conselho Nacional de Segurança Pública – CONASP, órgão composto pelos mais diversos segmentos, como gestores dos órgãos de segurança, entidades de classe e representantes do povo, emitiu a MOÇÃO DE APOIO nº 5, pedindo a aprovação e a sanção presidencial do PLS 244/09.


Governo admite impossibilidade de analisar todas as demandas

O Ministro Gilberto Carvalho declarou recentemente à imprensa que o Governo não tem tido condições para analisar devidamente e dentro do prazo tantas demandas da sociedade.


ANÁLISE APRESSADA DO PLS

Os argumentos do veto revelam um estudo apressado, onde o excesso de preciosismo, formalismo e receios infundados, baseados na falta de conhecimento da legislação do MPOG, dos posicionamentos anteriores da AGU, PR e, sobretudo, do Projeto de Lei Geral das Polícias Civis (que supriria quaisquer dúvidas sobre a iniciativa), que produziram uma decisão onde não prevaleceram o interesse público, os anseios da sociedade e a urgência que o tema exige.

PARA PARLAMENTARES DO PRÓPRIO PT, O CONGRESSO IRÁ DERRUBAR O VETO

A indignação com o veto à vontade dos representantes do povo, ficou clara no pronunciamento de diversos parlamentares, que asseguram que o Congresso irá derrubá-lo. Veja-se o que diz o Deputado Décio Lima, mesmo sendo do PT:

No entanto, o deputado Décio Lima (PT-SC), que relatou a proposta na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, alega que o projeto apenas valoriza e dá segurança jurídica a uma atividade que já existe.”
Para o deputado, o Congresso vai derrubar o veto presidencial.”
“— Essa lei não faz absolutamente nada. Não cria despesa, não mexe em nenhum âmbito de questão salarial, apenas coloca no conceito de perícia a papiloscopia, que é tão importante. É uma atividade secular no Brasil e tão importante para o direito penal e para todo o campo do direito brasileiro hoje, como instrumento a fim de desvelar situações extremamente difíceis que só a papiloscopia às vezes nos responde.” (http://noticias.r7.com/brasil/projeto-que-reconhece-papiloscopistas-como-peritos-oficiais-e-vetado-na-integra-03082013)


CONCLUSÃO E PEDIDO

Conforme demonstrado, a redação do PLS 244/09 não cria ou transforma cargos ou carreiras, não cria ou altera atribuições, não amplia responsabilidades, não trata de remuneração, jornada de trabalho, não transforma em perito, não traz impactos financeiros, não dispõe sobre hierarquia ou estrutura das polícias, em suma, não altera qualquer disposição do regime jurídico dos servidores ou da organização policial. Apenas declara em lei que os papiloscopistas que realizam perícias papiloscópicas também são peritos oficiais nas suas perícias específicas.

Diante da gravidade e urgência do tema para a segurança jurídica e persecução penal, e do prazo para a análise do Veto Presidencial nº 30, agendada para terça-feira, 20 de agosto, solicitamos audiência com V. Excelência e o apoio para a DERRUBADA DO VETO Nº 30 ao Projeto de Lei do Senado - PLS nº 244/2009 (PL 5649/09).

Agradecemos antecipadamente por toda a atenção, empenho e dedicação e nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos.

Respeitosamente,


ANTÔNIO MACIEL DE AGUIAR FILHO CELSO ZUZA DA SILVA NETO
FENAPPI – Presidente ABRAPOL - Presidente


JÂNIO BOSCO GANDRA DIVINATO DA CONSOLAÇÃO FERREIRA
COBRAPOL – Presidente FEIPOL – Presidente


JONES BORGES LEAL PAULO ROBERTO D’ALMEIDA
FENAPEF – Presidente ADEPOL - BRASIL - Presidente


JOEL ZAPELLON MAZZO CREUSA CAMELIER
SINDEPOL – Presidente CENTRAPOL - Presidente


FENAPPI – ENDEREÇOS:
BRASÍLIA: SIG Quadra 01 lotes 495, 505 e 515 sala 07 - CEP 70 610 410
GOIÂNIA: Rua 66, nº 124, Centro, Goiânia-GO CEP 74.055-070
Fone: (62) 32294887 - 96385088

ENTIDADES FILIADAS À FENAPPI NOS ESTADOS:

APPEP - Associação dos Papiloscopistas Policiais do estado do Paraná
Mariliz de Souza Ribas
ASPPEPA - Associação dos Papiloscopistas do Estado do Pará
Jeová Barros de oliveira

ADAPEA – Associação de Datiloscopistas Policiais do Estado do Amapá
Audenir Gonçalves da Almeida


ASPAPI – Associação dos Papiloscopistas do Estado do Rio Grande do Sul
Guilherme Ferreira Lopes

ASBRAPP – Associação Brasiliense de Peritos Papiloscopistas
Nilton Pfeifer


APPES - Associação dos Peritos Papiloscópicos do Espirito Santo
Antônio Tadeu Nicoletti

APPASC- Associação dos Papiloscopistas de Santa Catarina
Simone Macedo Ramos

APPOL/RJ – Associação dos Papiloscopistas Policiais do Estado do Rio de
Antônio Júlio Fernandes Costa

APTPOL -Associação dos Peritos Técnicos de Polícia da Bahia
Cláudio da Silva Lima

SINPAP/MS – Sindicato dos Papiloscopistas e Peritos Oficiais-MS

Wandra José Leite Jacques Benites

ASPETO -Associação dos Papiloscopistas do Estado do Tocantins

Aline Veras Silva

ASPPAPE – Ass. dos Peritos Papiloscópicos Policiais Civis do Estado de Pernambuco

Édson Fernandes da Silva

ADEPRO – Associação de Desenvolvimento da Papiloscopia no Estado de Rondônia
Ari Afonso

AMPP-MT – Associação Matogrossense dos Peritos Papiloscópicos
Idejair Macêncio da Conceição

APPEGO - Associação dos Papiloscopistas Policiais do Estado de Goiás
Simone de Jesus

APPARN - Associação dos Papiloscopistas do Rio Grande do Norte
Luciana Oliveira

APPAPB - Associação dos Papiloscopistas da Paraíba
Clébio da Silva Gomes

ASPPAPI - ASSOCIAÇÃO DOS PERITOS PAPILOSCOPISTAS DO PIAUÍ
Marcus Oliveira

APPECE - Associação dos Papiloscopistas policiais do Estado do Ceará
David Santos

ASSPAL - ASSOCIAÇÃO DOS PAPILOSCOPISTAS DE ALAGOAS
Rogério Afonso

ANEXOS:


REDAÇÃO DO PLS 244/09

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 244, DE 2009

Dispõe sobre a condição de perito oficial dos papiloscopistas em suas perícias específicas e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Respeitadas a iniciativa legislativa e a competência do Poder Executivo a que estejam vinculados, são peritos oficiais para fins cíveis e criminais nas suas áreas específicas, os papiloscopistas e demais servidores públicos com denominações equivalentes, que exerçam atividades de perícias papiloscópicas e necropapiloscópicas.

Art. 2º No exercício da atividade de perícia oficial do papiloscopista lhe é assegurada autonomia técnica e científica, exigido concurso público com formação de nível superior.

parágrafo único. Os papiloscopistas e equivalentes que ingressaram sem exigência do diploma de curso superior até a data de entrada em vigor desta Lei continuarão a atuar exclusivamente nas respectivas áreas para as quais se habilitaram.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




ATUAÇÃO DOS PAPILOSCOPISTAS*
* Só não são mais conhecidos porque a imprensa se refere a eles como “peritos criminais”.

ALGUNS LAUDOS DE GRANDE REPERCUSSÃO
Entre as centenas de laudos papiloscópicos emitidos diariamente, instruindo inquéritos e processos criminais, há inúmeros casos famosos:
  • Furto Milionário através de túnel ao Banco Central do Ceará (2005)
  • Furto de cocaína e euros da Superintendência da PF no RJ (2005)
  • Incêndio Criminoso no alojamento de negros africanos na UNB (2008)
  • Da prisão do traficante internacional Jamirez Abadia, sucessor de Pablo Escobar, que havia feito várias cirurgias plásticas (2008)
  • Laudo livra inocente do Sequestro do filho de Wagner Canhedo (2007)
  • Carta Bomba ao Itamaraty (1995)
  • Assalto milionário (barras de ouro) no Aeroporto de Brasília (2003),
  • Furto de notebooks em Contêiner da Petrobras (Fev/2008) (que, ao identificar a autoria do crime, demonstrou a inexistência de quaisquer outras motivações).
  • Benefícios indevidos em Pernambuco (2013)
  • Operação PROGERIA (centenas de benefícios fraudulentos, (MG, 2013)
  • Passaportes solicitados por foragidos da polícia (2013)
  • Tentativa de fraude no cadastramento biométrico (2013); etc.
NA POLÍCIA CIVIL:
  • Assassinato do Prefeito de Santo André, Celso Daniel (PC/SP, 2001)
  • Assalto aos seguranças do filho do ex-Presidente Luís Inácio Lula da Silva, em que houve troca de tiros e morte de um dos seguranças.
  • Homicídio do Governador do Acre Edmundo Pinto, em São Paulo (PC/SP, 1992)
  • Assassinato Prefeito de Jandira/SP, Walderi Braz Paschoalin (PC/SP)
  • Bandido da Luz Vermelha”: João Acácio Pereira da Costa (PC/SP, 1967)
  • 2001: Os sequestradores de Patrícia Abravanel foram identificados pelas impressões digitais deixadas no fogão do cativeiro.
  • Latrocínio de professora estrangulada no Parque da Cidade (PC/DF, 2013)
  • Assalto de meio milhão de reais a Banco do Brasil (PC/DF, 2013)
  • Estupro resolvido com impressões em embalagem de preservativo (PC/DF, 2008)
  • Sequestro da filha do apresentador Sílvio Santos (PC/SP)
  • Duplo homicídio da 210 Norte (PC/DF, 2013)
  • Libertação de inocente após 30 dias preso (PC/ES, 2013)
  • Chacina de Dorvelândia/GO - 15 vítimas, sendo 5 delegados e 2 peritos (PC/GO)
  • Estudante inglesa Cara Marie Burke, esquartejada por Mohammed D’Ali (PC/GO)


ALGUNS CASOS DE PERÍCIA NECROPAPILOSCÓPICA NOTÓRIOS

- Corpo da bailarina internacional Magda Roncati, encontrado em uma mala, em adiantado estado de decomposição, numa represa em Mairiporã/SP (PC/SP);
- Corpo de criança de 4 anos de idade, Eduardo dos Santos Lopes, encontrado 5 anos após ter sido enterrado embaixo da cama de seus pais (PC/SP);
- Chacina do Carandiru: identificação dos 111 mortos (PC/SP, 1992);
- Identificação de todos as vítimas do acidente aéreo com o grupo “Mamonas Assassinas” e tripulação: 7 mortos, todos (PC/SP, 1996);
- Identificação das vítimas do “maníaco do Parque”, Francisco Assis Pereira (PC/SP, 1998).

DESASTRES EM MASSA

  • Acidente aéreo da GOL: 130 laudos necropapiloscópicos (PC/DF);
  • Acidente aéreo da TAM - Vôo 3054 (PC/SP – 2007);
  • Terremoto no Peru (Polícia Federal);
  • Acidente do Vôo AF 447 da Air France (2009);
  • Incêndio na Boate Kiss em Santa Maria/RS (PC/RS - 2013).


ALGUNS TIPOS DE LAUDOS DOS PAPILOSCOPISTAS:

- Locais de crime: Autoria do crime ou absolvição de suspeitos;
- Supremo Tribunal Federal: Condenações criminais, deportação de estrangeiros;
- INTERPOL: procurados internacionais, brasileiros presos no exterior, cadáveres não identificados, uso de passaporte falso, etc.;
- Varas Criminais: réus e foragidos que usam nome falso, alegando primariedade;
- Institutos de Medicina Legal: cadáveres não identificados;
- Delegacias de Polícia: Falsidade ideológica, uso de documento falso;
- Laudos prosopográficos (reconhecimento facial) que indicam a autoria de crimes;
- Itamaraty: procurados internacionais, extradições, brasileiros presos no exterior;
- Laudos de Passaporte: criminosos (e até foragidos da polícia) brasileiros e estrangeiros que tentam usar outros nomes ou documentos falsos;
- Laudos para o TSE – fraudes no cadastramento biométrico dos eleitores.
LEGISLAÇÃO QUE COMPROVA QUE OS PAPILOSCOPISTAS
TÊM ATRIBUIÇÕES DE REALIZAR PERÍCIAS:


POLÍCIA FEDERAL:
Decreto-Lei nº 2251/85 e Portaria Ministerial MPOG nº 523/89
PAPILOSCOPISTA POLICIAL FEDERAL: (...)
- Realizar o levantamento de impressões papilares em locais de crime;
- Realizar perícias papiloscópicas e elaborar os correspondentes laudos;


NOS ESTADOS:

ACRE
LEI COMPLEMENTAR N. 129/AC, DE 22 DE JANEIRO DE 2004
Lei Orgânica da Polícia Civil e o Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Acre Atualizada pela Lei Complementar nº 249 de 01 de agosto de 2012
Do Perito Papiloscopista
Art. 54. São atribuições do Perito Papiloscopista:
III - executar a revelação e levantamento de impressões papilares e/ou palmares e latentes no local do crime;
IV - elaborar laudos relativos aos confrontos papiloscópicos, encaminhando-os à autoridade que os tenha requisitado;

ALAGOAS
LEI Nº 7.086/AL, DE 31 DE JULHO DE 2009.
Art. 13. A Carreira de Perícias Forenses é constituída pelos seguintes cargos, na forma a seguir:
II – Nível Superior: Papiloscopista.

AMAPÁ
LEI Nº. 1.468/AP, DE 06 DE ABRIL DE 2010.
Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Polícia Técnico-Científica
Art. 12. São atribuições dos integrantes da carreira da Polícia Técnico-Científica:
§ 4° Do Papiloscopista:
V - realizara pesquisa e exames papiloscópicos em locais de crimes, instrumentos, documentos ou objetos, tanto de natureza civil quanto criminal;
XI - realizar pesquisas e exames em laboratório, objetivando a revelação de impressões e fragmentos, bem como a regeneração de tecidos papilares;

AMAZONAS
O cargo de perito papiloscopista existe e aguarda a realização de concurso público.

BAHIA
Lei nº 11.370/09 - Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia:
Art. 53 - São atribuições privativas do cargo de Perito Técnico de Polícia Civil:
VI. executar o levantamento e a revelação de impressões papilares (digitais, palmares e plantares) em local de crime e buscar outros vestígios para realização de exames periciais;
VII. elaborar pareceres relativos aos confrontos papiloscópicos, mediante coleta de impressões papilares, para fins de identificação civil e criminal, abrangendo a identificação neonatal e cadavérica;

CEARÁ
O perito papiloscopista tem a denominação de perito criminalístico (Lei n.º 12.124/CE, de 06 de julho de 1993).

DISTRITO FEDERAL
LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 119. § 9º Aos integrantes das categorias de perito criminal, médico legista e perito papiloscopista é garantida a independência funcional na elaboração de laudos periciais.

ESPIRITO SANTO
LEI COMPLEMENTAR/ES Nº 118/98
Art. 2º Os cargos de Investigador de Polícia e de Perito Papiloscópico passam a integrar o grupo de cargos de Nível Superior do Quadro de Carreira da Polícia Civil, a partir de 1º de janeiro de 1999.

GOIÁS
DECRETO/GO Nº 6.119, DE 08 DE ABRIL  DE 2005.
Art. 1o As atribuições, responsabilidades, os requisitos para provimento e as demais características  dos cargos de Papiloscopista Policial de 3a, 2a e 1a Classes e de Classe Especial, integrantes do Quadro de Pessoal da Superintendência de Polícia Técnico-Científica da Secretaria da Segurança Pública e Justiça e resultantes da unificação determinada pela Lei no  14.657, de 08 de janeiro de 2004, constam do Anexo Único deste Decreto.
ANEXO ÚNICO - Supervisionar, orientar, fiscalizar e coordenar todas as atividades ligadas às atribuições do Papiloscopista Policial... orientar e realizar o levantamento de impressões digitais encontradas em locais de crime.

MARANHÃO
O perito papiloscopista tem a denominação de perito criminal.

MATO GROSSO
LEI/MT Nº 8.321, DE 12 DE MAIO DE 2005
Art. 6º  São atribuições do Papiloscopista:
§ 5° Os Papiloscopistas da área criminal que atuarem nos termos das alíneas "h" e "i", do inciso II deste artigo, ficarão lotados nas respectivas Coordenadorias Gerais de Criminalística e de Medicina Legal.

MATO GROSSO DO SUL
LEI COMPLEMENTAR Nº 114, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005
DA CARREIRA PERITO PAPILOSCOPISTA
CAPÍTULO I
Art. 269. Fica instituída a carreira Perito Papiloscopista, constituída pela categoria funcional de Perito Papiloscopista com atribuições vinculadas à função institucional de polícia técnico-científica, de polícia judiciária para a constatação de fatos, especializada em produzir a prova técnica ou prova pericial papiloscópica, mediante a análise científica de vestígios produzidos e deixados na prática de delitos.
DAS COMPETÊNCIAS DOS PERITOS PAPILOSCOPISTAS
Art. 271. À categoria funcional de Perito Papiloscopista, incumbe:
I - executar o levantamento de impressões papilares em locais de crime, a fim de analisá-los e interpretá-los em laboratórios, realizar perícias papiloscópicas e proceder a diligências necessárias à complementação dos respectivos exames, assim como elaborar laudos dos exames periciais realizados, quando requisitados pela autoridade competente;
III - colher impressões digitais em pessoas vivas ou mortas, para fins de identificação papiloscópica civil e criminal, classificar, comparar impressões papilares e realizar as buscas no arquivo datiloscópico e sistemas automatizados de identificação de impressão digital, inclusive em cadáveres e consequente elaboração do laudo necropapiloscópico;

MINAS GERAIS
O perito papiloscopista tem a denominação de perito criminal.

PARÁ
LEI/PA Nº 022 , de 15 de março de 1994.
Art. 41º - São atribuições do Papiloscopista:
II - elaborar laudos de identificação papiloscópica, após confronto entre peças padrões e questionadas;
III - proceder a perícias iconográficas e retrato falado, com elaboração do respectivo laudo técnico;"

PARANÁ
Lei Complementar/PR 96 - 12 de Setembro de 2002
Art. 7º. Aos Papiloscopistas compete:
XXV - realizar perícias datiloscópicas e necrodatiloscópicas e elaborar os respectivos laudos;

PERNAMBUCO
LEI COMPLEMENTAR/PE Nº 156, DE 26 DE MARÇO DE 2010.
Art. 3º O cargo descrito no inciso VIII do artigo 7º da Lei Complementar nº 137, de 2008, fica redenominado, a partir da data de publicação da presente Lei Complementar, para Perito Papiloscopista, mantidas as suas atuais simbologias de níveis, e respectivas prerrogativas institucionais e sínteses de atribuições.

PIAUÍ
Lei Complementar/PI Nº 37 de 09/03/2004
Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí
Art. 11 À polícia técnico-científica, composta pelos auxiliares das autoridades policiais civis, compete:
IV - perito papiloscopista policial.

RIO DE JANEIRO
LEI Nº 3586/RJ, DE 21 DE JUNHO DE 2001.
Art. 35 – O papiloscopista policial é o único responsável pelos laudos provenientes da sua atividade funcional.

RIO GRANDE DO NORTE
O perito papiloscopista tem a denominação de perito criminal.

RIO GRANDE DO SUL
LEI/RS Nº 11.770, DE 5 DE ABRIL DE 2002.
DENOMINAÇÃO DA CATEGORIA: PAPILOSCOPISTA - executar atividades de nível médio, de caráter pericial, relacionadas com a realização de trabalhos papiloscópicos, para fins de identificação ou perícias criminalísticas, bem como proceder a identificação civil, criminal e “post mortem” da pessoa física, pelo método datiloscópico.

RORAIMA
LEI COMPLEMENTAR/RR Nº 055 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2001.
Art. 31. Integra o quadro da Polícia Civil, como essencial para o seu funcionamento, as seguintes carreiras:
VII – Perito papiloscopista;

SANTA CATARINA
LEI COMPLEMENTAR/SC Nº 374, de 30 de janeiro de 2007.
Art. 5º A realização de exames papiloscópicos e a produção dos respectivos laudos papiloscópicos são de competência do Perito Criminal ou do Papiloscopista de formação superior.

SÃO PAULO
O cargo de papiloscopista, conforme Manual de Polícia Judiciária e Normas de Organização Policial, possui a atribuição pericial regulamentada.

SERGIPE
LEI COMPLEMENTAR/SE Nº 05 de 29 de janeiro de 1991.
Art. 11 – Ao Instituto de Identificação compete:
III – Articular-se com os demais órgãos técnicos visando ao aprimoramento do serviço, em particular no que diz respeito a serviços e perícias de identificação;

TOCANTINS
LEI/TO Nº 1.545, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.
Papiloscopista:
Curso de Nível Superior mais aprovação no Curso de Formação de Papiloscopista;
f) realizar exame papiloscópico em documentos, efetuando análise e pesquisa de dados de identificação e de padrões papilares;
h) realizar levantamentos papiloscópicos nos locais de crime;

i) realizar a reprodução da face humana através de retrato falado ou computação gráfica;

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