Ofício
Conjunto nº 25/2013 – FENAPPI / ABRAPOL / COBRAPOL / FEIPOL /
FENAPEF / SINDEPOL / CENTRAPOL e Ass. de Peritos Papiloscopistas do
Brasil
Brasília,
14 de agosto de 2013.
Ào
Deputado Federal /
Senadora
__________________________
Referente:
PLS nº 244/09, que declara a oficialidade dos Peritos
Papiloscopistas
Assunto:
Pedido de audiência e apoio para derrubar o veto nº 30/2013.
Excelentíssimo
Senhora Deputado
Federal / Senadora
__________________
Os
peritos papiloscopistas do Brasil, através da FENAPPI - Federação
Nacional dos Peritos Papiloscopistas, ABRAPOL - Associação
Brasileira dos Papiloscopistas Policiais Federais, COBRAPOL -
Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis, FEIPOL –
Federação Interestadual dos Policiais Civis, FENAPEF - Federação
Nacional dos Policiais Federais, SINDEPOL – Sindicato dos Delegados
de Polícia Federal, CENTRAPOL - Central Única dos Policiais
Federais, Sindicato dos Policiais Federais do ESTADO
_______________________________, Sindicato
dos Policiais Civis do ESTADO
_______________________________ e as
associações abaixo relacionadas, com o súpero acatamento e
respeito, vêm solicitar audiência e o apoio de V. Excelência
para derrubar o veto nº 30/2013 ao Projeto de Lei do Senado - PLS nº
244/09 (PL 5649/09), de autoria da Senadora à época, Ideli
Salvatti, aprovado por unanimidade pela Câmara e Senado Federal.
A votação está marcada para terça, 20 de agosto.
QUEM
SÃO OS PERITOS PAPILOSCOPISTAS?
Os papiloscopistas que realizam perícias papiloscópicas e
necropapiloscópicas são os peritos oficiais civis e criminais
nesta área específica. Pertencem a institutos oficiais, possuem
atribuição legal, formação e expertise e realizam perícias
papiloscópicas e necropapiloscópicas, emitindo dezenas de milhares
de laudos periciais por ano.
Comparecem
aos locais de crime, realizam perícias e elaboram laudos utilizados
pela INTERPOL, Supremo Tribunal Federal, Itamaraty, varas criminais,
Ministério Público, inquéritos policiais, validação
(individualização) de passaportes e do recadastramento biométrico
dos eleitores pelo TSE, retratos falados, exames prosopográficos,
combatendo a impunidade porque dão a autoria dos crimes e
promovem os direitos humanos pela projeção de envelhecimento de
crianças desaparecidas, identificando corpos, etc. (v. anexo).
Não
são conhecidos porque a imprensa só se refere a eles como
“peritos criminais” (gênero) e não pela sua especialidade.
A população imagina que só coletam impressões digitais para a
confecção de identidades. Não é a esses profissionais que o
projeto se refere. O PLS 244/09 trata exclusivamente dos
papiloscopistas que realizam perícias (peritos papiloscopistas).
PERITO
PAPILOSCOPISTA FAZ PERÍCIAS?
Esses
papiloscopistas comparecem à cena do crime, revelam impressões
invisíveis, analisam e tratam a imagem dos fragmentos, realizam o
exame de confronto, emitem os laudos periciais papiloscópicos e
prosopográficos, elaboram retratos falados, etc. Uma leitura
apressada pode levar ao erro de se acreditar estar acrescentando
atribuições a um gênero de cargos que não as possui.
DE
QUE TRATA O PLS 244/09 (PL 5649/09)?
O
PLS 244/09 visa preencher uma lacuna deixada pela Lei nº 12.030/09
que, ao relacionar os peritos oficiais, não incluiu os peritos
papiloscopistas (o que motivou a ADIn 4354, ainda não julgada) e que
tem permitido o questionamento de laudos periciais e busca restaurar
a segurança jurídica e garantir a atribuição legal desses
servidores.
Em
alguns estados, como Goiás e o Distrito Federal, esses peritos estão
impedidos de realizar suas perícias e elaborar seus laudos por conta
de decisões fundamentadas na Lei 12.030/09, que somente relaciona
como peritos oficiais os peritos criminais, médico-legistas e
odontolegistas, o que tem permitido o questionamento de laudos que
instruíram prisões (inclusive de traficantes de drogas). Na Polícia
Federal, esses experts estão trabalhando sob a proteção de uma
ação civil pública do Ministério Público Federal, que proíbe a
União de não considerá-los peritos oficiais.
OS
MOTIVOS DO VETO
Os
motivos alegados foram meramente formais: vício de iniciativa (por
se acreditar tratar de regime jurídico de servidor público) e
invasão da competência dos estados (por supostamente tratar de
regras de organização das polícias civis).
No
mérito, restou clarividente o óbvio ululante: que o servidor
público papiloscopista que realiza perícias é também perito
oficial cível e criminal, conforme declararam o Ministro da Justiça
Sr. Eduardo Cardozo e o Congresso Nacional em várias votações
unânimes e uma por maioria esmagadora (22 a 1), após audiência
pública com representantes das categorias e do Ministério da
Justiça, que confirmou o entendimento das Notas Técnicas 23/07 e
110/09, e demais entendimentos da SENASP/MJ que os papiloscopistas
são peritos oficiais.
CONSULTORIA
LEGISLATIVA DO SENADO DISCORDA DO VETO
A
Consultoria Jurídica do Senado na Nota Técnica nº 2.366 de 6/8/13
aduz:
“(...)
Discordamos dos argumentos utilizados para a aposição do veto
presidencial.”
“Em
primeiro lugar, a proposição não versa sobre regime jurídico
de servidores públicos, mas sobre a atividade de polícia judiciária
desempenhada pelos papiloscopistas. O PLS pretende expressar em
texto de lei que tais profissionais são peritos oficiais – o que,
aliás, parece ser uma obviedade –, sendo-lhes assegurada autonomia
técnica e científica, características inerentes a qualquer
atividade pericial.” (...)
“Em
segundo, ao estabelecer normas gerais sobre a organização das
polícias civis, o PLS não invade a competência legislativa dos
Estados, uma vez que a Carta Magna, em seu art. 24, XVI, estabelece a
competência da União para tal, concorrentemente aos Estados e
ao Distrito Federal.”
“Vale
registrar que isso não é inédito. Recentemente foi editada a Lei
nº 12.030, de 17 de setembro de 2009, que dispõe sobre as perícias
oficiais e dá outras providências.”
“Essa
é a análise que fazemos do veto presidencial.”
ANÁLISE
MAIS APROFUNDADA EVITARIA O VETO
Além
do brilhante parecer da Consultoria do Senado, podemos tecer outras
considerações. Com o máximo respeito, ao se analisar as alterações
recentes da legislação penal adjetiva, em especial as leis
11.690/08 e 12.030/09, o Projeto da Lei Geral das Polícias Civis, a
legislação interna do MPOG, os posicionamentos anteriores da AGU e
Presidência da República na ADI 4354, do próprio deputado federal
à época, Eduardo Cardozo, etc., bem como a atividade do perito
papiloscopista, verificaremos que o veto não procede.
CONGRESSO
ANALISOU A CONSTITUCIONALIDADE À EXAUSTÃO
O
PLS 244 foi submetido ao controle da constitucionalidade no Congresso
diversas vezes. Relatórios aprovados à unanimidade, na CCJ do
Senado, da Câmara e novamente no Senado. Na Câmara, o então
Deputado Federal José Eduardo Cardozo, atual Ministro da Justiça,
declarou que ele e todos os demais eram favoráveis ao projeto e,
certamente por considerar a aprovação muito importante, sugeriu um
aperfeiçoamento da redação.
O
relator do projeto, Deputado Décio Lima, que havia proposto a
aprovação do texto original, acatou a sugestão. Mas, ao
analisar detidamente o texto, verificou que não era necessária
qualquer alteração significativa e apresentou o Substitutivo da
Câmara 244/09, de redação praticamente idêntica ao PLS original.
O SCD foi aprovado à unanimidade. Retornando ao Senado, a relatora
Senadora Lúcia Vânia, ao se deparar com textos tão semelhantes,
formulou a STC nº 2013-05255, requerendo quadro comparativo entre o
PLS 244 e o SCD, além de análise da constitucionalidade à
Consultoria Legislativa. Da resposta, na Nota Informativa 1.904/2013,
extraiu-se:
“As
redações são, portanto, essencialmente iguais.”
“De
outra parte, não vislumbramos como se possa arguir qualquer vício
de constitucionalidade. As proposições guardam relação com
direito processual e condições para o exercício de profissão,
matérias cuja competência legislativa cabe à União, nos termos do
art. 22, I e XVI, tendo, qualquer parlamentar, legitimidade para
iniciar o processo legislativo, consoante dispõe o art. 61, ambos da
Constituição da República.”
“Também
não divisamos qualquer ofensa substancial a dispositivo ou princípio
constitucional.”
Daí
porque foi mantido o texto original, da senadora Ideli Salvatti, mais
adequado, conforme demonstrado no relatório da senadora Lúcia
Vânia.
AUSÊNCIA
DE IMPACTOS ORÇAMENTÁRIOS
O
PLS 244/09 não trata da seara administrativa, mas de direito
processual penal, não trazendo quaisquer impactos financeiros.
Este é o entendimento da Mesa Diretora da Câmara, no
Despacho do Requerimento nº 5704/09, de 28/10/09:
“Indefiro,
nos termos do art. 141 do RICD, uma vez que o Projeto de Lei n.
5.649/09 não contém disposição que importe aumento ou
diminuição da receita ou despesa pública, não sendo
hipótese de pronunciamento da CFT”.
PLS
é norma processual porque altera disposição de outro
diploma adjetivo
O
PLS 244 só se tornou necessário por causa da Lei 12.030, uma norma
de processo penal (na maior parte do texto), que em seu art. 5º
relacionou os gêneros de peritos que são considerados peritos
oficiais de natureza criminal: peritos criminais, médicos-legistas e
odontolegistas. A lacuna teve que ser suprida pelo PLS 244, que
alterou a normatização processual penal (logo, também é norma
adjetiva penal), declarando oficiais também o gênero dos peritos
papiloscopistas.
APENAS
MENCIONA “SERVIDORES PÚBLICOS” E “DENOMINAÇÕES”
O
PLS teve que necessariamente citar “os papiloscopistas e demais
servidores públicos” por uma exigência
doutrinária. Não poderia dizer, por ex., “os profissionais em
papiloscopia”, porque abrangeria também os peritos particulares. A
doutrina define “perito oficial” como o “servidor público
investido em cargo com atribuições de realizar perícias”.
A
expressão “com denominações equivalentes” é necessária
porque no Brasil, o gênero peritos papiloscopistas engloba uma série
de denominações equivalentes, como: datiloscopista policial,
papiloscopista policial federal, perito papiloscópico, etc. Mas,
ressalte-se, o PLS 244 em nenhum momento cria, altera ou transforma
atribuições ou cargos, apenas declara em lei
que esses peritos também são oficiais.
NÍVEL
SUPERIOR: PLS 244 apenas repete a Lei 11.690/08
A
maioria não sabe, mas o CPP só exigia o nível superior do perito
ad hoc, e não do perito oficial. Só a partir da Lei
11.690/2008, passou a exigir também para os peritos oficiais. Mas, a
lei garantiu a oficialidade dos que já haviam ingressado antes da
exigência:
“Art.
2º Aqueles peritos que ingressaram sem exigência do diploma de
curso superior até a data de entrada em vigor desta Lei continuarão
a atuar exclusivamente nas respectivas áreas para as quais se
habilitaram, ressalvados os peritos médicos.”
Ora,
o PLS 244 simplesmente repetiu a redação da Lei 11.690, de modo que
os peritos papiloscopistas (que não foram incluídos na Lei 12.030),
também obedeçam ao dispositivo legal. Conclui-se, portanto, que a
rigor, o artigo 2º do PLS não chegou a inovar no mundo jurídico,
apenas repetiu o disposto na lei vigente.
A
RESSALVA DO ART 1º
À
primeira vista, parece desnecessária a expressão “Respeitadas
a iniciativa legislativa e a competência do Poder Executivo a que
estejam vinculados, (...)”, mas o intuito do legislador foi
exatamente este, repetir a norma constitucional para deixar ainda
mais claro que o PLS não invade competências nem trata de regime
jurídico de servidores. A ressalva, que apenas repete a
Constituição, em nada interfere no ordenamento jurídico.
PARECER
DO MPOG: inverdades e contradição até com sua legislação interna
A
Presidência foi ludibriada. A mensagem de veto ao SCD 244/09,
baseada na Nota Técnica n. 263/31-DEPEF/SEGEP/MP do MPOG, parte de
uma premissa FALSA, pois afirma que nenhum papiloscopista
exerce atividade pericial:
“É
evidente que se verifica neste ponto do texto a intenção de que
estes servidores atuem na área de perícia, hoje
exclusivamente desempenhada pelo cargo de Perito”. (gn)
Ora,
o parecer demonstra ignorar a legislação dos estados (v. anexo) e
pior, a própria legislação interna do Ministério do
Planejamento, como a Portaria MPOG nº 523/89, que define as
atribuições dos cargos do DPF, e diz, expressamente, que incube ao
Papiloscopista Policial Federal:
“-
Realizar o levantamento de impressões papilares em locais de
crime;
-
Realizar perícias papiloscópicas e elaborar os
correspondentes laudos;” (gn)
AGU
E PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA: POSICIONAMENTOS INCOERENTES
A
Advocacia-Geral da União e a Presidência da República, ao se
manifestarem na ADIn 4354 (que ataca a Lei 12.030/09), declararam que
a norma “não tratou de excluir os papiloscopistas do
conceito de perito oficial” e que “a definição de
perito criminal é ampla”, e defendem que a lei
12.030/09 não possui vício de iniciativa, apesar de ter origem
parlamentar e tratar sobre gêneros de peritos que são oficiais,
como o PLS 244/09. Exatamente o contrário do que argumentam em seus
pareceres sobre o projeto vetado.
AGU
concorda que PL da Lei Geral de Polícias suprimiria eventuais vícios
de iniciativa
Em
reunião com o Consultor Geral da União, 01 de agosto, último dia
de prazo para o veto (após a AGU já ter encaminhado seu parecer),
os participantes concordaram que o PL 1949/07 – Lei Geral das
Polícias Civis, por ser de iniciativa do Executivo, conforme
entendimento do STF, dirimiria todas as dúvidas quanto a quaisquer
vícios de iniciativa e ainda sobre a oficialidade dos
papiloscopistas, já que o PL unifica os diversos tipos de peritos
criminais e papiloscopistas como “perito de polícia”:
DOS
SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL
Seção
I
Do
Quadro Policial e Administrativo
Art.
25. O quadro básico de pessoal da Polícia Civil será integrado, no
mínimo, pelos seguintes cargos, como essenciais para o seu
funcionamento:
I
- delegado de polícia;
II
- perito de polícia, quando couber; e
III
- agente de polícia
INCOERÊNCIA
DO GOVERNO: VETAR PLS DE MINISTRA DO MESMO PARTIDO
É
incompreensível como a Presidência possa declarar inconstitucional
um projeto de autoria da ministra, à época senadora, Ideli
Salvatti, que é do partido governista. Será que a ministra não
teria competência para redigir um projeto de lei? Não é isso o que
o Congresso Nacional, durante 4 anos, ao analisar em profundidade
várias vezes o mérito e constitucionalidade do PLS, defende.
CONASP:
MOÇÃO DE APOIO À APROVAÇÃO DO PLS 244/09
O
Conselho Nacional de Segurança Pública – CONASP, órgão composto
pelos mais diversos segmentos, como gestores dos órgãos de
segurança, entidades de classe e representantes do povo, emitiu a
MOÇÃO DE APOIO nº 5, pedindo a aprovação e a sanção
presidencial do PLS 244/09.
Governo
admite impossibilidade de analisar todas as demandas
O
Ministro Gilberto Carvalho declarou recentemente à imprensa que o
Governo não tem tido condições para analisar devidamente e dentro
do prazo tantas demandas da sociedade.
ANÁLISE
APRESSADA DO PLS
Os
argumentos do veto revelam um estudo apressado, onde o excesso de
preciosismo, formalismo e receios infundados, baseados na falta de
conhecimento da legislação do MPOG, dos posicionamentos anteriores
da AGU, PR e, sobretudo, do Projeto de Lei Geral das Polícias Civis
(que supriria quaisquer dúvidas sobre a iniciativa), que produziram
uma decisão onde não prevaleceram o interesse público, os
anseios da sociedade e a urgência que o tema exige.
PARA
PARLAMENTARES DO PRÓPRIO PT, O CONGRESSO IRÁ DERRUBAR O VETO
A
indignação com o veto à vontade dos representantes do povo, ficou
clara no pronunciamento de diversos parlamentares, que asseguram que
o Congresso irá derrubá-lo. Veja-se o que diz o Deputado Décio
Lima, mesmo sendo do PT:
“No
entanto, o deputado Décio Lima (PT-SC), que relatou a proposta na
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, alega que o
projeto apenas valoriza e dá segurança jurídica a uma atividade
que já existe.”
“Para
o deputado, o Congresso vai derrubar o veto presidencial.”
“— Essa
lei não faz absolutamente nada. Não cria despesa, não mexe em
nenhum âmbito de questão salarial, apenas coloca no conceito de
perícia a papiloscopia, que é tão importante. É uma atividade
secular no Brasil e tão importante para o direito penal e para todo
o campo do direito brasileiro hoje, como instrumento a fim de
desvelar situações extremamente difíceis que só a papiloscopia às
vezes nos responde.”
(http://noticias.r7.com/brasil/projeto-que-reconhece-papiloscopistas-como-peritos-oficiais-e-vetado-na-integra-03082013)
CONCLUSÃO
E PEDIDO
Conforme
demonstrado, a redação do PLS 244/09 não cria ou transforma cargos
ou carreiras, não cria ou altera atribuições, não amplia
responsabilidades, não trata de remuneração, jornada de trabalho,
não transforma em perito, não traz impactos financeiros, não
dispõe sobre hierarquia ou estrutura das polícias, em suma, não
altera qualquer disposição do regime jurídico dos servidores ou da
organização policial. Apenas declara em lei que os
papiloscopistas que realizam perícias papiloscópicas também são
peritos oficiais nas suas perícias específicas.
Diante da gravidade e urgência do tema para a segurança jurídica
e persecução penal, e do prazo para a análise do Veto Presidencial
nº 30, agendada para terça-feira, 20 de agosto, solicitamos
audiência com V. Excelência e o apoio para a DERRUBADA DO VETO
Nº 30 ao Projeto de Lei do Senado - PLS nº 244/2009 (PL
5649/09).
Agradecemos
antecipadamente por toda a atenção, empenho e dedicação e nos
colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Respeitosamente,
ANTÔNIO
MACIEL DE AGUIAR FILHO CELSO ZUZA DA SILVA NETO
FENAPPI
– Presidente ABRAPOL - Presidente
JÂNIO
BOSCO GANDRA DIVINATO DA CONSOLAÇÃO FERREIRA
COBRAPOL
– Presidente FEIPOL – Presidente
JONES
BORGES LEAL PAULO ROBERTO D’ALMEIDA
FENAPEF
– Presidente ADEPOL - BRASIL - Presidente
JOEL
ZAPELLON MAZZO CREUSA
CAMELIER
SINDEPOL
– Presidente CENTRAPOL - Presidente
FENAPPI
– ENDEREÇOS:
BRASÍLIA:
SIG Quadra 01 lotes 495, 505 e 515 sala 07
- CEP 70 610 410
GOIÂNIA:
Rua 66, nº 124, Centro, Goiânia-GO CEP
74.055-070
Fone:
(62) 32294887 - 96385088
Email :
presidente.fenappi@hotmail.com
www.fenappi.org.br
ENTIDADES
FILIADAS À FENAPPI NOS ESTADOS:
APPEP
- Associação dos Papiloscopistas Policiais do estado do Paraná
Mariliz
de Souza Ribas
ASPPEPA
- Associação dos Papiloscopistas do Estado do Pará
Jeová
Barros de oliveira
ADAPEA
– Associação de Datiloscopistas Policiais do Estado do Amapá
Audenir
Gonçalves da Almeida
APPAC
- Associação dos Peritos Papiloscopistas do Estado do AcreMesquita
Rodrigues
ASPAPI
– Associação dos Papiloscopistas do Estado do Rio Grande do Sul
Guilherme
Ferreira Lopes
ASBRAPP
– Associação Brasiliense de Peritos Papiloscopistas
Nilton
Pfeifer
APPES
- Associação dos Peritos Papiloscópicos do Espirito Santo
Antônio Tadeu Nicoletti
Antônio Tadeu Nicoletti
APPASC-
Associação dos Papiloscopistas de Santa Catarina
Simone
Macedo Ramos
APPOL/RJ
– Associação dos Papiloscopistas Policiais do Estado do Rio de
Antônio
Júlio Fernandes Costa
APTPOL
-Associação dos Peritos Técnicos de Polícia da Bahia
Cláudio
da Silva Lima
SINPAP/MS – Sindicato dos Papiloscopistas e Peritos Oficiais-MS
Wandra
José Leite Jacques Benites
ASPETO -Associação dos Papiloscopistas do Estado do Tocantins
Aline
Veras Silva
ASPPAPE – Ass. dos Peritos Papiloscópicos Policiais Civis do Estado de Pernambuco
Édson
Fernandes da Silva
ADEPRO
– Associação de Desenvolvimento da Papiloscopia no Estado de
Rondônia
Ari
Afonso
AMPP-MT
– Associação Matogrossense dos Peritos Papiloscópicos
Idejair
Macêncio da Conceição
APPEGO
- Associação dos Papiloscopistas Policiais do Estado de Goiás
Simone
de Jesus
APPARN
- Associação dos Papiloscopistas do Rio Grande do Norte
Luciana
Oliveira
APPAPB
- Associação dos Papiloscopistas da Paraíba
Clébio
da Silva Gomes
ASPPAPI
- ASSOCIAÇÃO DOS PERITOS PAPILOSCOPISTAS DO PIAUÍ
Marcus
Oliveira
APPECE
- Associação dos Papiloscopistas policiais do Estado do Ceará
David
Santos
ASSPAL
- ASSOCIAÇÃO DOS PAPILOSCOPISTAS DE ALAGOAS
Rogério
Afonso
ANEXOS:
REDAÇÃO
DO PLS 244/09
PROJETO
DE LEI DO SENADO Nº 244, DE 2009
Dispõe
sobre a condição de perito oficial dos papiloscopistas em suas
perícias específicas e dá outras providências.
O
CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art.
1º Respeitadas a iniciativa legislativa e a competência do
Poder Executivo a que estejam vinculados, são peritos oficiais para
fins cíveis e criminais nas suas áreas específicas, os
papiloscopistas e demais servidores públicos com denominações
equivalentes, que exerçam atividades de perícias papiloscópicas e
necropapiloscópicas.
Art. 2º No exercício da atividade de perícia oficial do
papiloscopista lhe é assegurada autonomia técnica e científica,
exigido concurso público com formação de nível superior.
parágrafo
único. Os papiloscopistas e equivalentes que ingressaram sem
exigência do diploma de curso superior até a data de entrada em
vigor desta Lei continuarão a atuar exclusivamente nas respectivas
áreas para as quais se habilitaram.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ATUAÇÃO
DOS PAPILOSCOPISTAS*
*
Só não são mais conhecidos porque a imprensa se refere a eles como
“peritos criminais”.
ALGUNS
LAUDOS DE GRANDE REPERCUSSÃO
Entre
as centenas de laudos papiloscópicos emitidos diariamente,
instruindo inquéritos e processos criminais, há inúmeros casos
famosos:
- Furto Milionário através de túnel ao Banco Central do Ceará (2005)
- Furto de cocaína e euros da Superintendência da PF no RJ (2005)
- Incêndio Criminoso no alojamento de negros africanos na UNB (2008)
- Da prisão do traficante internacional Jamirez Abadia, sucessor de Pablo Escobar, que havia feito várias cirurgias plásticas (2008)
- Laudo livra inocente do Sequestro do filho de Wagner Canhedo (2007)
- Carta Bomba ao Itamaraty (1995)
- Assalto milionário (barras de ouro) no Aeroporto de Brasília (2003),
- Furto de notebooks em Contêiner da Petrobras (Fev/2008) (que, ao identificar a autoria do crime, demonstrou a inexistência de quaisquer outras motivações).
- Benefícios indevidos em Pernambuco (2013)
- Operação PROGERIA (centenas de benefícios fraudulentos, (MG, 2013)
- Passaportes solicitados por foragidos da polícia (2013)
- Tentativa de fraude no cadastramento biométrico (2013); etc.
NA
POLÍCIA CIVIL:
- Assassinato do Prefeito de Santo André, Celso Daniel (PC/SP, 2001)
- Assalto aos seguranças do filho do ex-Presidente Luís Inácio Lula da Silva, em que houve troca de tiros e morte de um dos seguranças.
- Homicídio do Governador do Acre Edmundo Pinto, em São Paulo (PC/SP, 1992)
- Assassinato Prefeito de Jandira/SP, Walderi Braz Paschoalin (PC/SP)
- “Bandido da Luz Vermelha”: João Acácio Pereira da Costa (PC/SP, 1967)
- 2001: Os sequestradores de Patrícia Abravanel foram identificados pelas impressões digitais deixadas no fogão do cativeiro.
- Latrocínio de professora estrangulada no Parque da Cidade (PC/DF, 2013)
- Assalto de meio milhão de reais a Banco do Brasil (PC/DF, 2013)
- Estupro resolvido com impressões em embalagem de preservativo (PC/DF, 2008)
- Sequestro da filha do apresentador Sílvio Santos (PC/SP)
- Duplo homicídio da 210 Norte (PC/DF, 2013)
- Libertação de inocente após 30 dias preso (PC/ES, 2013)
- Chacina de Dorvelândia/GO - 15 vítimas, sendo 5 delegados e 2 peritos (PC/GO)
- Estudante inglesa Cara Marie Burke, esquartejada por Mohammed D’Ali (PC/GO)
ALGUNS
CASOS DE PERÍCIA NECROPAPILOSCÓPICA NOTÓRIOS
-
Corpo da bailarina internacional Magda Roncati, encontrado em uma
mala, em adiantado estado de decomposição, numa represa em
Mairiporã/SP (PC/SP);
-
Corpo de criança de 4 anos de idade, Eduardo dos Santos Lopes,
encontrado 5 anos após ter sido enterrado embaixo da cama de seus
pais (PC/SP);
-
Chacina do Carandiru: identificação dos 111 mortos (PC/SP, 1992);
-
Identificação de todos as vítimas do acidente aéreo com o grupo
“Mamonas Assassinas” e tripulação: 7 mortos, todos (PC/SP,
1996);
-
Identificação das vítimas do “maníaco do Parque”, Francisco
Assis Pereira (PC/SP, 1998).
DESASTRES
EM MASSA
- Acidente aéreo da GOL: 130 laudos necropapiloscópicos (PC/DF);
- Acidente aéreo da TAM - Vôo 3054 (PC/SP – 2007);
- Terremoto no Peru (Polícia Federal);
- Acidente do Vôo AF 447 da Air France (2009);
- Incêndio na Boate Kiss em Santa Maria/RS (PC/RS - 2013).
ALGUNS
TIPOS DE LAUDOS DOS PAPILOSCOPISTAS:
-
Locais de crime: Autoria do crime ou absolvição de suspeitos;
-
Supremo Tribunal Federal: Condenações criminais, deportação
de estrangeiros;
-
INTERPOL: procurados internacionais, brasileiros presos no
exterior, cadáveres não identificados, uso de passaporte falso,
etc.;
-
Varas Criminais: réus e foragidos que usam nome falso, alegando
primariedade;
-
Institutos de Medicina Legal: cadáveres não identificados;
-
Delegacias de Polícia: Falsidade ideológica, uso de documento
falso;
-
Laudos prosopográficos
(reconhecimento facial) que indicam a autoria de crimes;
-
Itamaraty: procurados internacionais, extradições, brasileiros
presos no exterior;
-
Laudos de Passaporte: criminosos (e até foragidos da polícia)
brasileiros e estrangeiros que tentam usar outros nomes ou documentos
falsos;
-
Laudos para o TSE – fraudes no cadastramento biométrico dos
eleitores.
LEGISLAÇÃO
QUE COMPROVA QUE OS PAPILOSCOPISTAS
TÊM
ATRIBUIÇÕES DE REALIZAR PERÍCIAS:
POLÍCIA
FEDERAL:
Decreto-Lei
nº 2251/85 e Portaria Ministerial MPOG nº 523/89
PAPILOSCOPISTA
POLICIAL FEDERAL: (...)
-
Realizar o levantamento de impressões papilares em locais de
crime;
-
Realizar perícias papiloscópicas e elaborar os correspondentes
laudos;
NOS
ESTADOS:
ACRE
LEI
COMPLEMENTAR N. 129/AC, DE 22 DE JANEIRO DE 2004
Lei
Orgânica da Polícia Civil e o Estatuto dos Policiais Civis do
Estado do Acre Atualizada pela Lei Complementar nº 249 de 01 de
agosto de 2012
Do
Perito Papiloscopista
Art.
54. São atribuições do Perito Papiloscopista:
III - executar
a revelação e levantamento de impressões papilares e/ou palmares e
latentes no local do crime;
IV - elaborar
laudos relativos aos confrontos papiloscópicos, encaminhando-os
à autoridade que os tenha requisitado;
ALAGOAS
LEI
Nº 7.086/AL, DE 31 DE JULHO DE 2009.
Art.
13. A Carreira de Perícias Forenses é constituída
pelos seguintes cargos, na forma a seguir:
II
– Nível Superior: Papiloscopista.
AMAPÁ
LEI
Nº. 1.468/AP, DE 06 DE ABRIL DE 2010.
Institui
o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Polícia
Técnico-Científica
Art.
12. São atribuições dos integrantes da carreira da
Polícia Técnico-Científica:
§
4° Do Papiloscopista:
V
- realizara pesquisa e exames papiloscópicos em locais de
crimes, instrumentos, documentos ou objetos, tanto de natureza
civil quanto criminal;
XI
- realizar pesquisas e exames em laboratório, objetivando a
revelação de impressões e fragmentos, bem como a regeneração
de tecidos papilares;
AMAZONAS
O
cargo de perito papiloscopista existe e aguarda a realização de
concurso público.
BAHIA
Lei
nº 11.370/09 - Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia:
Art.
53 - São atribuições privativas do cargo de Perito Técnico de
Polícia Civil:
VI.
executar o levantamento e a revelação de impressões papilares
(digitais, palmares e plantares) em local de crime e buscar outros
vestígios para realização de exames periciais;
VII.
elaborar pareceres relativos aos confrontos papiloscópicos, mediante
coleta de impressões papilares, para fins de identificação civil e
criminal, abrangendo a identificação neonatal e cadavérica;
CEARÁ
O
perito papiloscopista tem a denominação de perito criminalístico
(Lei n.º 12.124/CE, de 06 de julho de 1993).
DISTRITO
FEDERAL
LEI
ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL
Art.
119. § 9º Aos integrantes das categorias de perito criminal,
médico legista e perito papiloscopista é garantida a
independência funcional na elaboração de laudos periciais.
ESPIRITO
SANTO
LEI
COMPLEMENTAR/ES Nº 118/98
Art.
2º Os cargos de Investigador de Polícia e de Perito
Papiloscópico passam a integrar o grupo de cargos de Nível
Superior do Quadro de Carreira da Polícia Civil, a partir de 1º de
janeiro de 1999.
GOIÁS
DECRETO/GO
Nº 6.119, DE 08 DE ABRIL DE 2005.
Art.
1o As atribuições, responsabilidades, os requisitos
para provimento e as demais características dos cargos
de Papiloscopista Policial de 3a, 2a e
1a Classes e de Classe Especial, integrantes do
Quadro de Pessoal da Superintendência de Polícia Técnico-Científica
da Secretaria da Segurança Pública e Justiça e resultantes da
unificação determinada pela Lei no 14.657, de 08
de janeiro de 2004, constam do Anexo Único deste Decreto.
ANEXO
ÚNICO - Supervisionar, orientar, fiscalizar e coordenar todas
as atividades ligadas às atribuições do Papiloscopista
Policial... orientar e realizar o levantamento de impressões
digitais encontradas em locais de crime.
MARANHÃO
O
perito papiloscopista tem a denominação de perito criminal.
MATO
GROSSO
LEI/MT
Nº 8.321, DE 12 DE MAIO DE 2005
Art.
6º São atribuições do Papiloscopista:
§
5° Os Papiloscopistas da área criminal que
atuarem nos termos das alíneas "h" e "i", do
inciso II deste artigo, ficarão lotados nas respectivas
Coordenadorias Gerais de Criminalística e de Medicina
Legal.
MATO
GROSSO DO SUL
LEI
COMPLEMENTAR Nº 114, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005
DA
CARREIRA PERITO PAPILOSCOPISTA
CAPÍTULO
I
Art.
269. Fica instituída a carreira Perito Papiloscopista,
constituída pela categoria funcional de Perito Papiloscopista com
atribuições vinculadas à função institucional de polícia
técnico-científica, de polícia judiciária para a constatação de
fatos, especializada em produzir a prova técnica ou prova
pericial papiloscópica, mediante a análise científica de vestígios
produzidos e deixados na prática de delitos.
DAS
COMPETÊNCIAS DOS PERITOS PAPILOSCOPISTAS
Art.
271. À categoria funcional de Perito Papiloscopista, incumbe:
I
- executar o levantamento de impressões papilares em locais de
crime, a fim de analisá-los e interpretá-los em laboratórios,
realizar perícias papiloscópicas e proceder a diligências
necessárias à complementação dos respectivos exames, assim como
elaborar laudos dos exames periciais realizados, quando
requisitados pela autoridade competente;
III
- colher impressões digitais em pessoas vivas ou mortas, para fins
de identificação papiloscópica civil e criminal, classificar,
comparar impressões papilares e realizar as buscas no arquivo
datiloscópico e sistemas automatizados de identificação de
impressão digital, inclusive em cadáveres e consequente elaboração
do laudo necropapiloscópico;
MINAS
GERAIS
O
perito papiloscopista tem a denominação de perito criminal.
PARÁ
LEI/PA
Nº 022 , de 15 de março de 1994.
Art.
41º - São atribuições do Papiloscopista:
II
- elaborar laudos de identificação papiloscópica,
após confronto entre peças padrões e questionadas;
III
- proceder a perícias iconográficas e retrato
falado, com elaboração do respectivo laudo técnico;"
PARANÁ
Lei
Complementar/PR 96 - 12 de Setembro de 2002
Art.
7º. Aos Papiloscopistas compete:
XXV
- realizar perícias datiloscópicas e necrodatiloscópicas e
elaborar os respectivos laudos;
PERNAMBUCO
LEI
COMPLEMENTAR/PE Nº 156, DE 26 DE MARÇO DE 2010.
Art.
3º O cargo descrito no inciso VIII do artigo 7º da Lei Complementar
nº 137, de 2008, fica redenominado, a partir da data de publicação
da presente Lei Complementar, para Perito Papiloscopista,
mantidas as suas atuais simbologias de níveis, e respectivas
prerrogativas institucionais e sínteses de atribuições.
PIAUÍ
Lei
Complementar/PI Nº 37 de 09/03/2004
Dispõe
sobre o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí
Art.
11 À polícia técnico-científica, composta pelos
auxiliares das autoridades policiais civis, compete:
IV
- perito papiloscopista policial.
RIO
DE JANEIRO
LEI
Nº 3586/RJ, DE 21 DE JUNHO DE 2001.
Art.
35 – O papiloscopista policial é o único responsável
pelos laudos provenientes da sua atividade
funcional.
RIO
GRANDE DO NORTE
O
perito papiloscopista tem a denominação de perito criminal.
RIO
GRANDE DO SUL
LEI/RS
Nº 11.770, DE 5 DE ABRIL DE 2002.
DENOMINAÇÃO
DA CATEGORIA: PAPILOSCOPISTA - executar
atividades de nível médio, de caráter pericial, relacionadas com a
realização de trabalhos papiloscópicos, para fins de identificação
ou perícias criminalísticas, bem como proceder a
identificação civil, criminal e “post mortem” da pessoa física,
pelo método datiloscópico.
RORAIMA
LEI
COMPLEMENTAR/RR Nº 055 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2001.
Art.
31. Integra o quadro da Polícia Civil, como essencial para o seu
funcionamento, as seguintes carreiras:
VII
– Perito papiloscopista;
SANTA
CATARINA
LEI
COMPLEMENTAR/SC Nº 374, de 30 de janeiro de
2007.
Art.
5º A realização de exames
papiloscópicos e a produção dos respectivos laudos
papiloscópicos são de competência do Perito Criminal ou
do Papiloscopista de formação superior.
SÃO
PAULO
O
cargo de papiloscopista, conforme Manual de Polícia Judiciária e
Normas de Organização Policial, possui a atribuição pericial
regulamentada.
SERGIPE
LEI
COMPLEMENTAR/SE Nº 05 de 29 de janeiro de 1991.
Art.
11 – Ao Instituto de Identificação compete:
III
– Articular-se com os demais órgãos técnicos visando ao
aprimoramento do serviço, em particular no que diz respeito
a serviços e perícias de identificação;
TOCANTINS
LEI/TO
Nº 1.545, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.
Papiloscopista:
Curso
de Nível Superior mais aprovação no Curso de Formação de
Papiloscopista;
f) realizar
exame papiloscópico em documentos, efetuando análise e
pesquisa de dados de identificação e de padrões papilares;
h)
realizar levantamentos papiloscópicos nos locais de crime;
i)
realizar a reprodução da face humana através de retrato falado ou
computação gráfica;
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